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Condenação por tráfico requer provas além de depoimentos de policiais, advertem ministros da Quinta Turma do STJ

Segundo o relator, embora os depoimentos dos policiais tenham fé pública, “não são suficientes para comprovar a traficância sem outras provas robustas”
Foto: Gustavo Lima/STJ.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a condenação por tráfico de drogas exige um conjunto probatório robusto, não podendo se sustentar apenas em depoimentos policiais quando a quantidade apreendida é compatível com uso pessoal. 

No caso, o Colegiado, de forma unânime,  negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Rio Grande do Sul e manteve a desclassificação da conduta para posse para consumo próprio, aplicando o princípio in dubio pro reo.

🤔 O que aconteceu

O caso teve origem no Rio Grande do Sul, onde um homem foi preso com 18 comprimidos de ecstasy. A denúncia o acusava de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), e ele foi inicialmente condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão. Posteriormente, o Tribunal de Justiça reduziu a pena para 3 anos e 4 meses, em regime aberto, convertendo-a em penas restritivas de direitos.

A defesa recorreu ao STJ sustentando que não havia elementos concretos que caracterizassem o tráfico. Argumentou que o acusado não foi flagrado vendendo drogas, não portava apetrechos típicos da traficância — como balança de precisão ou anotações de venda — e a quantidade apreendida era compatível com uso pessoal.

👨‍⚖️ O que o tribunal decidiu

O relator, ministro Messod Azulay Neto,  destacou que “os depoimentos dos policiais, embora possuam fé pública, não são suficientes para comprovar a traficância sem outras provas robustas”. O ministro  enfatizou que a quantidade de droga apreendida mostrava-se compatível com a posse para uso pessoal, não havendo elementos suficientes para sustentar a condenação por tráfico.

  • Segundo o relator, embora os depoimentos dos policiais tenham fé pública, “não são suficientes para comprovar a traficância sem outras provas robustas”. Ele destacou que a quantidade apreendida, por si só, “é compatível com a posse para uso pessoal”, e que, ausentes outros indícios objetivos de comércio, “impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo”.

A Quinta Turma fixou,  por unanimidade, a seguinte tese:

  • “A condenação por tráfico de drogas requer provas robustas além dos depoimentos policiais. A quantidade de droga compatível com uso pessoal e a ausência de elementos típicos de tráfico justificam a desclassificação para posse para uso pessoal. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06”.

Assim, a desclassificação para o porte de drogas para uso pessoal foi mantida.

AgRg no AREsp 2810938.

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