A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas colhidas em desfavor de um homem condenado por tráfico de drogas no Rio Grande do Sul a uma pena de 3 anos e 4 meses de reclusão.
Na decisão, a Turma pontuou que meras suspeitas de que na casa funcionava ponto de tráfico, bem como a confissão do réu, não são elementos suficientes para autorizar a entrada da polícia sem mandado judicial.
Veja, em resumo, o que decidiu a Turma
- “(…) Entende-se, nesta Corte Superior, que a confissão de autoria do tráfico de drogas, supostamente colhidas por policiais durante a abordagem do réu, se desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado”, advertiu o relator, ministro Messod Azulay;
- “A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância”, continuou o ministro;
- Ele também advertiu que a ausência de comprovação do suposto consentimento torna a entrada da polícia ilegal: “reitero, segundo o mais recente entendimento desta Corte Superior, a comprovação da higidez da autorização de ingresso domiciliar, conferida de forma livre e voluntária pelo morador, é ônus da acusação e deve ser registrada em vídeo e áudio e, sempre que possível, por escrito. A ausência dessa formalidade torna a prática ilegal, bem como todas as provas derivadas dela”.
Assim, a Turma considerou ilícitas as provas colhidas em desfavor do réu.
Número do acórdão: AgRg no AREsp 2223319.