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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Contagem do prazo de interceptação telefônica deve se dar em dias, e não em horas, decide Mendonça ao reconhecer ilicitude de provas

Decisão paradigmática do ministro reconhece, na prática, a relevância dos direitos e das garantias fundamentais.
Rosinei Coutinho/SCO/STF.

A contagem do prazo para a realização de interceptação telefônica deve ser feita com base em dias, e não em horas.

Foi o que decidiu o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a ilicitude parcial de elementos colhidos contra um acusado pelos delitos de associação criminosa e posse de armas no Rio Grande do Sul.

No caso, o início do monitoramento autorizado pelo juízo de origem se deu no dia 1º/8/2018, às 22h50min. Já o término se deu apenas no dia 16/8/2018, às 21h26 min, totalizando, assim 16 dias. O caso chegou ao STF as instâncias ordinárias entenderem que o prazo previsto pela Lei 9.296/96 deveria ser contado em horas, e não em dias.

Para o Superior Tribunal de Justiça, não haveria ilegalidade a ser sanada no caso. “Iniciado às 22h do dia 1º, encerra-se o prazo legal às 22h
do dia 16º, até mesmo por uma questão técnica dos operadores informatizados dos órgãos de persecução, que adotam como termo inicial a hora e a data da implementação da ordem judicial, respeitando com exatidão o lapso de 15 dias”, consignou a 5ª Turma do tribunal.

Mendonça não concordou. Para o ministro, inexiste fundamento legal para a consideração do período em horas, devendo ser adotada a regra geral relacionada ao cômputo de prazos penais e processuais penais.

“Por se tratar de medida restritiva de direito constitucional (de natureza material), ou seja, por repercutir na liberdade individual da pessoa, considerado o sigilo das comunicações, deve-se aplicar a regra do art. 10 do Código Penal, sendo o cômputo realizado em
dias, desconsideradas as frações de hora, incluído o dia do começo”
, consignou o relator.

“O texto é claro no sentido de que a interceptação telefônica é medida excepcional, somente sendo considerada legítima quando
observadas as formalidades e requisitos legais, uma vez que a intimidade e a privacidade das pessoas constituem-se direitos fundamentais expressos”, pontuou o ministro.

“Conforme a documentação juntada, a interceptação telefônica deferida pelo Juízo para a linha teve início no dia 1º/08/2018, às 22h50min, e encerrou-se no dia 16/08/2018, às 21h26min. Desse modo, considerado o figurino legal a ser observado, ou seja, realizada a contagem em dias, incluindo-se no cômputo o dia do começo, sendo, portanto, o dia 1º/08/2018 o marco inicial da contagem do prazo, a medida invasiva deveria ter sido encerrada às 23h59 do dia 15/08/2018”, arrematou Mendonça ao reconhecer a ilicitude parcial dos elementos.

Decisão paradigmática do ministro reconhece, na prática, a relevância dos direitos e das garantias fundamentais. Inexistindo prazo previsto na lei, deve prevalecer a analogia ou o entendimento que favoreça o cidadão.

Referência: RHC 215903.

Clique aqui para acessar a decisão.


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