Utilizando fundamentação acrescida pelo por tribunal local e sem mencionar a Constituição Federal ou o Código de Processo Penal, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um recurso extraordinário do Ministério Público para validar uma prisão preventiva decretada apenas de forma oral em São Paulo.
✍️O CASO: um homem teve a prisão em flagrante convertida em preventiva durante uma audiência de custódia. O juiz, desrespeitando a Constituição (art. 5º, LXI) e o Código de Processo Penal (art. 283), que afirmam que ninguém será preso “senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”, decretou a preventiva apenas de forma oral.
- A defesa se irresignou e o caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
📄A DECISÃO DO STJ: o STJ, sob relatoria do ministro Rogério Schietti, reconheceu a ilegalidade da prisão, aduzindo, além da literalidade dos dispositivos acima mencionados, que a prisão preventiva é “excepcional instrumento de restrição da liberdade individual, deve estar permanentemente sob controle judicial, quer seja para determiná-la, quer seja para permitir sua continuidade”.
- Moraes não concordou.
📄A DECISÃO DE MORAES: ao cassar a decisão da Sexta Turma, o ministro pontuou que “diversamente do pontuado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, não há na legislação processual vigente qualquer determinação de que as inquirições e a fundamentação do magistrado quanto à conversão da prisão em flagrante em preventiva, realizada ao final da audiência de custódia, sejam inteiramente reduzidas a termo”.
- Invocando o famigerado “princípio da celeridade processual”, o ministro pontuou que o acesso às gravações foi integralmente disponibilizado às partes, “respeitando o processo legal, o contraditório e a ampla defesa”.
- Moraes ainda utilizou fundamentação acrescida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (atitude não admitida pelos tribunais superiores) e sequer mencionou a Constituição Federal ou o Código de Processo Penal.
Referências:
- Decisão do STJ: Habeas Corpus 765867/SP.
- Decisão de Moraes: ARE 1454308/SP.