A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) concedeu um habeas corpus para acolher os pedidos feitos pela defesa de um paciente e determinar a expedição de um ofício à Polícia Militar para que as imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais responsáveis pela diligência sejam enviadas.
Um resumo do caso
- O paciente foi preso em flagrante por ter cometido, em tese, o delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06;
- A defesa, para comprovar a tese de que os policiais receberam denúncia anônima e invadiram o imóvel sem indício algum do cometimento de crime, requereu que o juízo de primeira instância oficiasse a PM para que as imagens utilizadas pelos policiais no momento da diligência fossem enviadas;
- O magistrado indeferiu o pedido, sob o argumento de que a diligência requerida pela defesa não se mostravam “necessárias ao esclarecimento da verdade, tendo em vista a prova já existente nos autos, mesmo porque não há nenhuma informação de que os policiais estivessem usando bodycams, não se vislumbrando nada de irregular no flagrante, cuja legalidade já foi reconhecida”;
- A defesa, então, impetrou habeas corpus no TJSP.
A decisão do tribunal
- Ao verificar ser caso de conhecimento de habeas corpus, o relator, desembargador Otávio de Almeida Toledo pontuou que o remédio constitucional era adequado para reparar o constrangimento ilegal, já que o indeferimento da prova requerida repercutia no resultado do processo, podendo interferir na hipótese de decreto condenatório;
- No mérito, o relator ressaltou que seria possível que os policiais militares que realizaram a prisão estivessem equipados com câmeras pessoais, cabendo somente à Polícia Militar esclarecer tal circunstância;
- Ao verificar a procedência do pedido defensivo, a Câmara pontuou que a instrução probatória é o momento oportuno para que se busque elementos a fim de comprovar fatos;
- O relator pontuou que a defesa alegava que os fatos “se passaram de forma diversa da que foi descrita pelos policiais e requer comprovar suas alegações não com base em testemunhos mas por prova documental, não se vislumbrando motivo válido para que o magistrado afaste a busca de prova documental pelo prematuro apego à prova oral”;
- Por fim, a Câmara advertiu que “o efetivo contraditório só se realiza quando a Defesa tem a possibilidade de interferir lícita e legitimamente na formação do convencimento do magistrado”;
- “Se este já está formado, a oitiva das partes não passa de mera formalidade sem compromisso com a garantia constitucional que pauta o devido processo legal em Estado Democrático de Direito”, arrematou.
Número da decisão: Habeas Corpus Criminal nº 2045796-77.2023.8.26.0000.