Correr não constitui fundada razão capaz de autorizar a entrada forçada da polícia na residência, decide Fachin

Para ministro, correr não é em si uma ação criminosa, não se enquadrando na definição de flagrante próprio
Crédito para a foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para absolver uma mulher condenada pelo crime de tráfico de drogas em São Paulo. No caso, os policiais responsáveis pela diligência invadiram a residência da ré sob a justificativa de que ela correu ao ver a guarnição. Para Fachin, o argumento não é idôneo.

  • Inicialmente, o ministro lembrou que a constatação posterior do crime praticado não é capaz de convalidar a nulidade, nos termos do que o Supremo assentou no Recurso Extraordinário 603.616/RO.

  • O ministro também pontuou que o ato de correr, adentrando uma residência, sem que o indivíduo esteja portando qualquer objeto vinculado a um crime sem que tenha ocorrido anterior perseguição afasta a possibilidade de flagrante impróprio ou ficto.

  • “Na mesma medida, a ação anotada (“correr”) não é em si criminosa e por isso não se enquadra na definição de flagrante próprio (“está cometendo uma infração penal ou acaba de cometê-la”). Não configura fundada razão portanto”, concluiu Fachin.

Número: RHC 225459.

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