Crime com violência e grave ameaça: por espectro autista de criança, Fachin defere prisão domiciliar

Para o ministro, laudo médico seria suficiente para permitir prisão domiciliar, não obstante o fato de o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça
Fotografia: Carlos Moura/SCO/STF.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu uma liminar em recurso habeas corpus para converter a prisão preventiva decretada em desfavor de uma mulher acusada por extorsão mediante sequestro no Ceará por prisão domiciliar. Apesar de o crime envolver violência e grave ameaça (fatores que impedem a substituição, segundo a jurisprudência do STF), o ministro pontuou que o caso possuía nuances específicas que autorizavam a concessão da ordem.

Inicialmente, o ministro destacou um laudo assinado por médico neurologista acostado aos autos pela defesa. No documento, o profissional informou que a criança “apresenta atraso no desenvolvimento e t. comportamental por provável transtorno do espectro autista. Faz uso de medicação controlada e necessita de cuidados especiais. CID F84.0”.

Fachin pontuou, nos termos da permissibilidade (SIC) disposta no artigo 318, III e V, do Código de Processo Penal, que embora o crime cometido pela mulher inviabilizasse o direito de ter a prisão substituída por domiciliar, a substituição pretendia era cabível em razão das peculiaridades do caso.

“Afinal, a imperiosidade de especial acompanhamento familiar e multidisciplinar, com abordagem terapêutica apropriada a favorecer possível melhora no quadro, parece-me inegável e mais consentânea com a dignidade humana que se busca garantir constitucional e legalmente, internacional e nacionalmente, a partir das Regras de Bangkok, da Lei n. 12.764/2012 e do Marco Legal da Primeira Infância”, destacou o relator.

‘Nada obstante, ainda que a tenra idade de (iniciais do nome da criança) e seu respectivo CID, sugerem, ao menos neste juízo perfunctório, que a presença materna pode, quiçá, melhor se adequar, como, aliás, favoravelmente se manifestou o Ministério Público Federal em atuação junto ao Superior Tribunal de Justiça (eDOC 31), elementos ulteriores, se carreados autos, poderão conduzir o feito à nova análise, especialmente a cabal elucidação, nos presentes autos, em relação ao aspecto funcional, vale dizer, sob os cuidados de quem estejam as infantes”, explicou o ministro.

Assim, a liminar foi deferida para converter a prisão em domiciliar.

Número: RHC 228178 MC.

Clique aqui para acessar a decisão na íntegra.

Leia também

plugins premium WordPress