A 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu um habeas corpus para determinar a transferência de um paciente preso em Manaus. A transferência foi negada sob o argumento de que as unidades prisionais do regime semiaberto do estado de São Paulo estão superlotadas. O homem, que tem domicílio em Ferraz de Vasconcelos/SP foi preso no Amazonas em razão de uma condenação em um processo que tramitava no Rio Grande do Sul.
Inicialmente, a desembargadora Amable Lopez Soto, relatora do habeas corpus, ponderou que “o objetivo principal do cumprimento da execução penal não se limita ao encarceramento, mas também preza o retorno harmônico do sentenciado à sociedade”.
A magistrada observou que a Lei de Execução Penal, para fins de reintegração social, prevê o direito de o executado cumprir sua pena em comarca próxima à sua família.
Sobre a superlotação em todas as unidades prisionais do regime semiaberto invocada pela Secretaria de Administração Penitenciária, Amable ressaltou ser esse um problema crônico em todo o país, não sendo suficiente para negar o pedido de transferência.
“Em primeiro lugar, porque, no Amazonas, onde se encontra o paciente, existe o mesmo problema de falta de vagas no regime semiaberto, motivo pelo qual ele foi colocado em prisão domiciliar. Logo, para o Estado, inexiste prejuízo no cumprimento da prisão domiciliar em Manaus ou em São Paulo, pois a execução se dará da mesma maneira, lá ou aqui”, advertiu a relatora.
Em seguida, ela ressaltou o dispêndio de importante quantia mensal para o custeio de quarto de hotel pelo impetrante, que não reside na cidade onde foi preso.
“Trata-se de situação desarrazoada e que não pode subsistir, especialmente diante da inexistência de qualquer obstáculo para a sua transferência para o Estado de São Paulo, onde ele poderá continuar normalmente o cumprimento de sua pena em prisão
domiciliar”, arrematou.
Assim, a Câmara concedeu a ordem para determinar a imediata transferência do paciente para São Paulo, bem como a continuidade do cumprimento da pena em regime domiciliar.
Número da decisão: Habeas Corpus Criminal nº 2283176-87.2022.8.26.0000.