Daniela Teixeira anula multa de 30 salários imposta a advogado que apresentou alegações finais em prazo 4 vezes menor que o utilizado pelo Ministério Público

Juiz do caso permitiu que o Ministério Público apresentasse suas alegações finais após 212 dias, mas multou a defesa que o fez em 'apenas' 47

A ministra Daniela Teixeira, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus para anular uma multa de 30 salários mínimos impostas a um advogado que apresentou as alegações finais em um processo de 5 mil folhas após 47 dias. Detalhe: no mesmo processo, o Ministério Público havia demorado 212 dias para apresentar suas razões.

Veja, em resumo, o que decidiu a ministra:

  • A controvérsia posta em julgamento é a quebra da paridade de armas entre defesa e acusação, ante o benefício do prazo de 212 dias para as alegações finais do Ministério Público e concessão de apenas 5 dias para a defesa.

  • “O que se percebe é que o magistrado permitiu que o Parquet permanecesse com os autos durante 212 dias sem qualquer intimação para sua devolução mesmo que a vista dos autos tivesse sido concedida para elaboração de petição cuja o prazo legal é de 5 dias, caso não apresentada oralmente em audiência (art. 403, §3ª do CPP)”.

  • Da decisão de fl. 66-68 e-STJ, as alegações finais defensivas foram apresentadas em 47 dias, período em que diversas requerimentos e recursos ao Tribunal foram realizados e indeferidos.

  • Dessa forma, não pode, agora, o magistrado buscar sancionar o advogado do paciente, sem que tivesse tomado providência semelhante com o representante do Ministério Público, que ficou inerte com os autos por mais de metade de um ano.

  • Da mesma forma, quanto a multa prevista no antigo art. 265 do CPP, tenho entendido que representava violação manifesta ao livre exercício da advocacia, posto que retirava da Ordem dos Advogados do Brasil o dever-poder, personalíssimo, de punir os inscritos em seus quadros (art. 5º, XIII, CF e artigos 34, inciso XI, 44, inciso II, e 70, todos da Lei nº 8.906/1994).

  • Com efeito, em 12 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei n. 14.752 que alterou o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo por defensor, dativo ou constituído. Entrou em vigor na data de sua publicação e alterou a redação dos artigos 265 do CPP e 71 do CPPM, excluindo dos dispositivos legais qualquer menção à aplicação da sanção de multa, por autoridade judiciária, à advogados .

  • Desta forma, a pena de multa aplicada a advogados não apenas foi revogada, como os efeitos de tal revogação devem retroagir a fim de abranger hipóteses, como a dos autos, em que foram aplicadas em clara violação das prerrogativas da advocacia e limitando a atuação dos profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

  • Dessa forma, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a retirada das alegações finais dos autos e que abra novo prazo e igualitário para ambas das partes, assim como para declarar a nulidade da multa imposta ao patrono.

Referência: Habeas Corpus 916894.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

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