Decisão que ratifica o recebimento da denúncia sem analisar minimamente argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação é nula, decide STJ ao anular processo

Para o relator, ministro Rogério Schietti, decisão que ratifica o recebimento da denúncia deve, ainda que minimamente, analisar os argumentos apresentados pela defesa
Foto: Gustavo Lima/STJ

Por nulidade na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, o ministro Rogério Schietti Cruz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu um habeas corpus para anular um processo que apura crimes de responsabilidade supostamente praticados na Comarca de Itabirito, Minas Gerais.

No caso, a defesa sustentou a nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, tendo em vista que o magistrado deixou de analisar os argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação.

Ao ratificar o recebimento, assim se manifestou o magistrado:

A resposta escrita foi apresentada pela defesa e, analisando-a em conjunto com os elementos de convicção acostados aos autos, verifica-se que não se encontra presente qualquer hipótese autorizadora da absolvição sumária dos réus, postas no art. 397 do CPP.

Com efeito, o fato narrado na denúncia é típico e não existem causas manifestas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não estando extinta, ademais, a culpabilidade.

Diante do exposto, não é caso de se absolver sumariamente o réu.

Designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se no dia 09/08/2019 às 13:00 horas.

Expeça-se carta precatória para a oitiva de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, com prazo de 60 (sessenta) dias para o seu cumprimento.

Intimem-se os acusados, o Ministério Público, os defensores e as testemunhas na forma legal, requisitando-se as que assim a lei exigir.

Ao analisar a matéria, Schietti pontuou que o STJ adota o entendimento de que, na ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia.

Para o ministro, a decisão que recebeu a denúncia no caso discutido não atendeu ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, visto que não fez qualquer referência aos argumentos defensivos.

A decisão que ratificou o recebimento da denúncia, entretanto, olvidou de analisar os argumentos defensivos e não fez a mínima alusão aos argumentos suscitados, ainda que de forma superficial, destacou.

Assim, ele concedeu a ordem para anular o processo a partir da decisão que ratificou o recebimento da denúncia e determinar que outra seja proferida.

Número: Habeas Corpus 523.480/MG.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

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