O ministro Gilmar Mendes, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para revogar a preventiva imposta contra um homem preso pela suposta prática do delito de tráfico de drogas no Distrito Federal.
• No caso, o magistrado de primeira instância se limitou a descrever a gravidade da conduta com base na quantidade e na qualidade das substâncias apreendidas sem, no entanto, indicar circunstâncias do caso concreto capazes de fundamentar a necessidade da prisão pcautelar.
• Acerca da insuficiência das cautelares diversas da prisão, o juízo pontuou, de forma genérica, que as medidas eram inadequadas e insuficientes para garantir, com eficiência (SIC), a cessão do cometimento de delitos.
📝 A DECISÃO DO MINISTRO GILMAR: inicialmente, o ministro Gilmar Mendes, pontuou a primariedade do réu e inexistência de menção a circunstâncias particulares do caso concreto, concluindo que a prisão preventiva decretada era mera antecipação de suposta pena.
• “É um decreto prisional, portanto, que se aplica a qualquer pessoa surpreendida na posse de qualquer entorpecente, razão por que o reputo inválido”, disse o ministro.
Assim, concedeu o habeas corpus para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares de comparecimento peiódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
Número da decisão: Habeas Corpus 233.310/DF.