Defesa consegue anular trânsito em julgado de condenação por homicídio após demonstrar que Defensoria desistiu de recurso sem a concordância do réu

No caso, defensor desistiu de recurso após o réu manifestar o desejo de recorrer ainda no plenário do tribunal do júri
Foto: reprodução/STJ.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o trânsito em julgado da condenação de um réu após reconhecer que a Defensoria Pública desistiu do recurso de apelação sem a anuência do acusado. A Sexta Turma concedeu a ordem de ofício, garantindo a reabertura do prazo recursal e a restituição da liberdade ao réu, que cumpria pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado.

🤔 O que aconteceu?

Após ser condenado pelo tribunal do júri, o réu manifestou expressamente seu desejo de recorrer. No entanto, o advogado que inicialmente o representava não apresentou as razões da apelação, levando o tribunal a encaminhar o caso à Defensoria Pública. 

  • Em seguida, sem consultar o imputado, a Defensoria desistiu do recurso sob o argumento de que a pena havia sido fixada no mínimo legal e de que a condenação não contrariava as provas dos autos. Esse pedido foi homologado, resultando na certificação do trânsito em julgado e na prisão do condenado.
  • Diante da situação, a defesa impetrou habeas corpus, sustentando que a desistência do recurso ocorreu contra a vontade do réu e sem poderes específicos para tanto, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. 

📃 A decisão do STJ

Ao apreciar o caso, a Sexta Turma do STJ reconheceu a ilegalidade do ato.

  • “No caso em questão, foi o próprio réu quem interpôs o recurso de apelação, ao manifestar, quando indagado pela magistrada, sua intenção de recorrer. Dessa forma, a manifestação da vontade do réu foi clara e a desistência do recurso dependeria da sua concordância”, pontuou o relator, ministro Og Fernandes.
  • No voto, Og pontuou que “a Defensoria Pública não entrou em contato com o paciente a fim de obter a anuência quanto ao pedido, tampouco recebeu procuração com poderes específicos para desistir do recurso”.
  • Para o ministro, houve no caso evidente conflito entre a vontade do réu e a decisão da defensoria.
  • “Sendo assim, deve prevalecer a vontade alinhada ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ou seja, a vontade de quem exerceu o direito de recorrer”, arrematou.

Assim, o habeas corpus foi concedido para desconstituir o trânsito da condenação, determinar a reabertura do prazo recursão e restabelecer a liberdade do réu.

Referência: Habeas Corpus 953443.

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