Defesa não contribui com demora quando faz pedidos de liberdade, pontua Schietti ao relaxar prisão preventiva que já perdurava há 8 anos

Demora de quase uma década para a designação do julgamento pelo tribunal do júri foi atribuída à defesa
Foto: reprodução/STJ.

O ministro Rogério Schietti, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus em favor de um réu que permaneceu preso preventivamente por quase oito anos sem previsão de julgamento. Na decisão, o ministro ressaltou a ilegalidade da manutenção da prisão cautelar por um período tão extenso, especialmente diante da ausência de perspectiva para o desfecho do processo.

O réu, acusado por dois homicídios qualificados consumados e duas tentativas de homicídio, foi preso preventivamente em setembro de 2016 e pronunciado em 2020. Essa situação, segundo o ministro Schietti, caracterizou uma demora injustificada no trâmite processual, reforçada pela ausência de medidas para acelerar o julgamento.

Na decisão, Schietti destacou que o argumentos das instâncias anteriores de que os diversos pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão feitos pela defesa ao longo dos anos teriam influenciado na demora do processo.

Para Schietti, tais pedidos não configuraram manobras protelatórias, mas sim o exercício legítimo do direito de defesa. “A interposição de pedidos de liberdade não pode ser vista como fator de mora processual, pois trata-se do exercício regular do direito do acusado”, afirmou o ministro.

“Portanto, verifico haver coação ilegal decorrente da delonga processual e do aprisionamento cautelar do réu, notadamente porque, passados já cerca de 8 anos de prisão preventiva, não há sequer previsão concreta de data de conclusão do feito”, ressaltou.

“Embora sejam gravíssimos os fatos imputados ao agente, não se revela plausível a preservação da custódia se não há nem mesmo estimativa para o desfecho do primeiro grau de jurisdição”, arrematou o ministro.

Diante do cenário, o ministro determinou o relaxamento da prisão preventiva, facultando ao juiz de primeira instância a imposição de medidas cautelares alternativas.

Número da decisão: Habeas Corpus 927676.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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