Delação de corréu não autoriza condenação, decide 6ª Turma do STJ ao acatar argumentos da defesa e absolver homem condenado em 2ª instância a mais de 9 anos de reclusão

É notória a impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu, decidiu o STJ
Créditos: Rafael Luz/STJ.

“É notória a impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu”. Foi o que decidiu a Sexta Turma do STJ ao dar provimento a um recurso da defesa para absolver um homem condenado a mais de 9 anos de reclusão em Minas Gerais.

Segundo os autos, a condenação do homem se deu apenas em razão do depoimento da corré, que afirmou que as drogas encontradas pela polícia seriam dele, e no testemunho prestado por policiais no sentido de que existiam denúncias anônimas prévias de que o réu seria conhecido traficante da região

A delação teria se dado apenas de modo informal. Nas alegações finais, uma declaração de próprio punho que a confirmava foi juntada pela defesa.

Inicialmente, a Sexta Turma pontuou que além da fragilidade da delação não submetida ao crivo de contraditório, não se pode condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu.

A Turma pontuou que “no próprio inquérito policial, já se sinalizava a insuficiência de elementos para comprovar a imputação feita ao Agravante, constando do relatório de investigação da Polícia Civil que “não foi possível afirmar o envolvimento do mesmo com a ocorrência em questão”.

Ao absolver o réu, os ministros pontuaram que “à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a absolvição do Agravante, pois a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva”.

Número do acórdão: AgRg no AREsp 2297428/MG.

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