Delegado de Goiás recorre de decisão de juíza que reconheceu ilegalidade de flagrante e relaxou prisão

Delegado se indignou com decisão que relaxou flagrante preparado e fez as vezes do Ministério Público ao interpor recurso

Um delegado de polícia do estado de Goiás recorreu de uma decisão judicial que relaxou uma prisão em flagrante por ele realizada. No caso, a magistrada que presidiu a audiência de custódia deixou de homologar o a prisão por concluir que ocorreu no caso o chamado “flagrante preparado”, o que, nos termo da Súmula 145 do Código de Processo Penal, torna o fato atípico.

O que aconteceu

No caso, o imputado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.

  • Na audiência de custódia, a magistrada responsável pelo ato verificou que a prisão não fora efetuada nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Invocando a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, a juíza relaxou o flagrante e determinou a soltura do imputado.

  • “Da análise dos autos, verifica-se que o flagrante foi preparado, uma vez que não há no APF sequer essas imagens que foram relatadas pela Autoridade Policial. Deste modo, necessário observar a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, tornando-se a liberdade do custodiado a medida necessária”, ressaltou.

  • A decisão gerou indignação no delegado de polícia responsável pelo caso, que interpôs recurso em sentido estrito.

O recurso policial

Na peça, o delegado criticou a decisão da juíza, afirmou que a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal já foi superada (SIC) e alegou que possuiria legitimidade para interpor o recurso contra a decisão que relaxou o flagrante.

  • Para justificar a suposta legitimidade, o delegado invocou o artigo 3º da Lei 12.830/13, que prescreve que “o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados”.

  • “Ora, se a capacidade postulatória de um Delegado de Polícia perante Vossa Excelência está regulado por dispositivo legal que dispensa tratamento isonômico aos demais auxiliares da justiça, não há razão para não admitir o presente recurso alegando falta de legitimidade, uma vez que a segurança pública (Saúde Pública Incólume) é direito e responsabilidade de todos”, pontuou.

  • Na peça, a autoridade policial discordou inclusive do Código de Processo Penal: “em que pese não ter sido citado como auxiliar da justiça no Código de Processo Penal, ouso discordar da omissão uma vez que sem a Autoridade Policial a noticia crime não chega até o membro do MP, titular da ação penal, trabalhando como um extensão da atividade persecutória”.

Clique para acessar a decisão que relaxou o flagrante.

Veja o recurso:

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