Um delegado de polícia do estado de Goiás recorreu de uma decisão judicial que relaxou uma prisão em flagrante por ele realizada. No caso, a magistrada que presidiu a audiência de custódia deixou de homologar o a prisão por concluir que ocorreu no caso o chamado “flagrante preparado”, o que, nos termo da Súmula 145 do Código de Processo Penal, torna o fato atípico.
O que aconteceu
No caso, o imputado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
- Na audiência de custódia, a magistrada responsável pelo ato verificou que a prisão não fora efetuada nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Invocando a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, a juíza relaxou o flagrante e determinou a soltura do imputado.
- “Da análise dos autos, verifica-se que o flagrante foi preparado, uma vez que não há no APF sequer essas imagens que foram relatadas pela Autoridade Policial. Deste modo, necessário observar a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, tornando-se a liberdade do custodiado a medida necessária”, ressaltou.
- A decisão gerou indignação no delegado de polícia responsável pelo caso, que interpôs recurso em sentido estrito.
O recurso policial
Na peça, o delegado criticou a decisão da juíza, afirmou que a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal já foi superada (SIC) e alegou que possuiria legitimidade para interpor o recurso contra a decisão que relaxou o flagrante.
- Para justificar a suposta legitimidade, o delegado invocou o artigo 3º da Lei 12.830/13, que prescreve que “o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados”.
- “Ora, se a capacidade postulatória de um Delegado de Polícia perante Vossa Excelência está regulado por dispositivo legal que dispensa tratamento isonômico aos demais auxiliares da justiça, não há razão para não admitir o presente recurso alegando falta de legitimidade, uma vez que a segurança pública (Saúde Pública Incólume) é direito e responsabilidade de todos”, pontuou.
- Na peça, a autoridade policial discordou inclusive do Código de Processo Penal: “em que pese não ter sido citado como auxiliar da justiça no Código de Processo Penal, ouso discordar da omissão uma vez que sem a Autoridade Policial a noticia crime não chega até o membro do MP, titular da ação penal, trabalhando como um extensão da atividade persecutória”.
Clique para acessar a decisão que relaxou o flagrante.
Veja o recurso: