
A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento de inquérito policial que investigava suposto crime de injúria eleitoral praticado por um deputado federal durante campanha municipal.
A decisão seguiu a manifestação da Procuradoria-Geral da República, que considerou que a declaração do parlamentar de que votar no candidato seria “dar uma autorização para ele roubar os cofres públicos novamente”, embora de caráter depreciativo, “situa-se nos limites das críticas toleráveis do jogo político”.
🤔 O que aconteceu
O inquérito foi instaurado a pedido da Justiça Eleitoral de Boquim/SE após representação da coligação “Lagarto de um Jeito Novo”, liderada por um dos candidatos à prefeitura da cidade. A coligação denunciou uma postagem no Instagram feita pelo deputado federal Luiz Augusto Carvalho Ribeiro Filho, conhecido como Gustinho Ribeiro, em que afirmava: “votar em Sérgio é dar uma autorização para ele roubar os cofres públicos novamente”.
- A declaração teria sido feita em apoio à sobrinha do deputado, Rafaela Ribeiro Lima, adversária política do ofendido e também candidata à prefeitura.
- Instaurou-se, então, inquérito para apuração do crime de injúria majorada na propaganda eleitoral (art. 326 c/c art. 327, V, do Código Eleitoral).
👩⚖️ O que a ministra decidiu
Ao analisar o caso, a Ministra Cármen Lúcia acolheu integralmente a manifestação da Procuradoria-Geral da República pelo arquivamento, destacando que não houve crime eleitoral contra a honra.
- Em sua manifestação, o Vice-Procurador-Geral da República, Hindenburgo Chateaubriand Filho, ressaltou o contexto político local: “A frase aqui questionada foi publicada em ambiente de intensa concorrência pelo executivo local, em que o Deputado Gustinho Ribeiro, embora não fosse candidato, apoiava a candidatura de sua sobrinha”.
- O posicionamento da PGR considerou ainda que “a rivalidade política na referida cidade entre essas famílias é fato notório no Estado”, destacando que a esposa do deputado era a atual prefeita do município no momento da disputa.
Referência: PET 13.715/SE.