Desafio da leitura Síntese Criminal: 3ª Edição

Absolvição no tribunal do júri, processo anulado por ante a ausência de apreciação de prova requerida pela defesa e muito mais

Olá, criminalista. Como estão as coisas por aí?

Hoje, a última edição do desafio de leitura do Síntese Criminal antes da volta dos tribunais superiores, que ocorrerá no próximo dia 1º de agosto.

Hoje, trazemos para você mais 7 vitórias IMPORTANTÍSSIMAS obtidas pela defesa no STJ.

Avante!

Ministro anula processo após constatar que tribunal deixou de apreciar vídeo apresentado pela defesa de paciente acusado por violência doméstica que comprovaria sua inocência

Veja o que decidiu o ministro Messod Azulay Neto, da Quinta Turma do STJ, ao conceder o habeas corpus impetrado pela defesa:

“Segundo o acórdão estadual, as imagens capturadas pelas câmeras de segurança não foram analisadas pela impossibilidade de acesso (fl. 111). Entretanto, observo que o Ministério Público Estadual, no bojo das Contrarrazões (fl. 84), mencionou que não só teve acesso às filmagens, como foram disponibilizadas por e-mail e estão acauteladas em cartório.

Fato é que não há motivação idônea que ampare a recusa na valoração da referida prova que, no meu sentir, é imprescindível para ratificar a condenação ou absolver o paciente.”

Habeas Corpus 804.893/RJ.

Apreensão da droga, por si só, não basta para condenar por tráfico, decide 6ª Turma do STJ ao desclassificar imputação de tráfico para porte para uso pessoal

Veja o que decidiu a Sexta Turma:

“A apreensão da droga, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada, ao total, na posse dos dois agravantes (4,9g – quatro gramas e nove decigramas – de crack; e-STJ fl. 454).

Portanto, não foi produzida prova suficiente a demonstrar a realização do tipo descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A denúncia anônima, embora possa deflagrar a realização de diligências que venham a comprovar o fato noticiado, não pode, por si só, apoiar o decreto condenatório.

Ou seja, o ônus de se comprovar a acusação não se realizou, devendo prevalecer a versão apresentada pela defesa, uma vez que a mera apreensão da droga, em quantidade compatível com seu enquadramento no art. 28, revela-se frágil.”

AgRg no AREsp 2314447

STJ concede habeas corpus substitutivo de revisão criminal para reconhecer atenuante da confissão espontânea

No caso, apesar da condenação já estar transitada em julgado, a Sexta Turma pontuou que o juízo fez menção à confissão informal do paciente para robustecer sua convicção, mas deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea.

Assim, concedeu a ordem para fazer incidir a atenuante e diminuir a pena.

AgRg no HABEAS CORPUS 812799/SP.

Enquanto STF não definir repercussão geral, prevalece a impossibilidade de cumprimento imediato da pena imposta pelo tribunal do júri, decide 5ª Turma do STJ

Veja o que decidiu o Colegiado:

“Ainda que o art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal seja posterior às ADCs. n. 43, 44 e 54 do STF, o entendimento predominante desta Corte Superior, já consolidado no âmbito de ambas as Turmas da Terceira Seção, segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

A questão que teve a repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.235.340/SC (Tema 1068), porém, ainda sem definição, razão pela qual privilegia-se a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça“.

AgRg no HC 815714.

Tribunal não pode apenas citar a existência de provas favoráveis à acusação para submeter réu absolvido pelo tribunal do júri a novo julgamento, decide 5ª Turma

Foi o que decidiu a 5ª Turma do STJ ao restabelecer a absolvição de um homem acusado por homicídio.

No caso, um homem foi acusado por homicídio após ceifar a vida da vítima com uma faca. No plenário, os jurados acolheram a tese de legítima defesa. O TJSC cassou a absolvição sob o argumento de que a decisão era manifestamente contrária às provas dos autos.

O ministro Ribeiro Dantas, relator, pontuou: “Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet. Para se cassar um veredito favorável, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova”.

AREsp 2.306.929.

Ministro Messod Azulay anula provas colhidas por policiais que atenderam ligação no celular do réu sem autorização e combinaram a entrega da droga

“No que tange à nulidade alegada, assiste razão à defesa, pois os policiais atenderam o celular do agravante sem autorização judicial e passaram a combinar a entrega de drogas a terceiros, o que contraria os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República”, pontuou o ministro.

AREsp 2257372 – PE.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca absolve homem acusado por tráfico de drogas apenas com base em interceptações telefônicas e depoimentos

Assim decidiu o ministro:

Pela leitura dos trechos acima, verifica-se que o édito condenatório pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 tem como fundamento apenas os depoimentos prestados em juízo pelos policiais e o teor das interceptações telefônicas realizadas. Não houve a apreensão de droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, definitivo ou preliminar, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.

Assim, a decisão impugnada, no ponto, está em manifesto confronto com o entendimento deste Corte Superior sobre o tema.

AREsp 2367594/TO.


E aqui nós encerramos a nossa primeira edição do nosso desafio favorável à defesa.

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Vamos juntos.

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