Olá, criminalista.
Chegamos com a primeira edição de agosto de nosso desafio de leitura.
Hoje, mais 7 vitórias IMPORTANTÍSSIMAS obtidas pela defesa no STJ e no STF.
Vamos juntos. Avante!
Fachin anula provas após constatar que policiais não advertiram réu acerca do direito ao silêncio no momento da prisão.
Imagine a seguinte situação: policiai param um ônibus e começam a vasculhar os pertences dos passageiros. Ao abordar um homem, os agentes encontram mais de 100 gramas de cocaína em sua mochila. Ao indagarem sobre o entorpecente encontrado, o indivíduo flagrado afirma que recebeu o material de um indivíduo não identificado e que iria transportá-lo até uma outra cidade. Em seguida ele é preso e sua “confissão informal” é utilizada como elemento chave para condená-lo.
Essa foi a dinâmica do Habeas Corpus 228.062/SP, julgado pelo ministro Edson Fachin no último dia 10.07.2023.
“Ao que se nota, o Juízo sentenciante considerou comprovado o delito com base na confissão informal feita pelo paciente, não precedida de aviso ao direito ao silêncio, e no relato dos policiais, que se limitaram a confirmar a suposta confissão informal extrajudicial. Tais circunstâncias, contudo, consoante consolidada jurisprudência deste STF não autorizam a prolação de édito condenatório em desfavor da ora paciente”, pontuou o ministro ao anular as provas.
Habeas Corpus 228.062/SP.
Existência de atos infracionais análogos a homicídio qualificado tentado e roubo circunstanciado não afastam o tráfico privilegiado, decide ministro André Mendonça ao conceder habeas corpus
“(…) Se adolescente não comete crime (fato típico e ilícito praticado por agente culpável), contraria a lógica agravar-lhe a pena, atribuindo-lhe juízo de maior culpabilidade, em virtude de atos cometidos enquanto se encontrava fora do alcance da norma penal”, decidiu o ministro ao determinar a aplicação do redutor.
HC 226113/SC.
Medida cautelar diversa da prisão fixada por juiz sem guardar relação com os crimes apurados deve ser revogada, decide STJ em julgamento unânime
A Sexta Turma do STJ revogou a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno fixada em desfavor de um homem acusado pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsificação de documento particular e fraude processual em Goiás.
No caso, o homem, que estava preso preventivamente, foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão fixadas após o Tribunal de Justiça de Goiás conceder um habeas corpus impetrado por sua defesa técnica.
Ao analisar o caso, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator, pontuou que a cautelar de recolhimento domiciliar noturno não guardava relação com os fatos, tampouco se mostrava proporcional.
RHC 180144/GO.
Rol de testemunhas da acusação deve ser indeferido se não for apresentado na denúncia, decide ministro do STJ ao acatar tese da defesa
O ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a um recurso em habeas corpus para considerar preclusa a apresentação de rol de testemunhas feita pelo Ministério Público após o oferecimento da denúncia.
No caso, o ministro acatou os argumentos da defesa e assentou que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “o rol de testemunhas do Ministério Público deve ser apresentado na própria denúncia, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 549.157/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 03/11/2020, REPDJe de 12/11/2020”.
HC 179110/PE.
Reconhecimento fotográfico é frágil e não pode embasar condenação criminal, destaca ministro Edson Fachin
“A fotografia representa sempre um momento do passado. Luminosidade, ângulo, qualidade, resolução, impossibilidade ou imprecisão na aferição de altura e compleição física do sujeito objeto de reconhecimento são fatores que tornam o reconhecimento por fotografia extremamente frágil e inapto a amparar uma decisão condenatória”, pontuou o ministro em passagem importantíssima.
RHC 221770 AGR/SC.
Oferecimento do acordo de não persecução penal independe de existência de confissão na fase extrajudicial, decide Segunda Turma do STF
“No ANPP, a confissão não se destina à formação da culpa, podendo, então, haver retroação da norma a acusados não confessos, ainda que condenados, desde que o façam posteriormente, nos termos da lei”, destacou a Turma.
RHC 214120 AGR / SC.
Fato de droga estar dividida em porções e devidamente embalada e depoimentos de policiais, por si sós, não justifica condenação por tráfico, decide ministro Ribeiro Dantas ao desclassificar conduta para porte de drogas para uso pessoal
Veja o que decidiu o ministro:
“No caso, os elementos utilizados pelo acórdão, a saber, a forma como a droga estava acondicionada, dividida em porções e devidamente embalada, somados aos depoimentos fornecidos pelos agentes de polícia são insuficientes para a prolação do édito condenatório.
Nesse contexto, tratando-se de quantia ínfima e desatrelada de qualquer outro elemento caracterizador do crime de tráfico de drogas, tais como balança de precisão, dinheiro fracionado, anotações relativas ao tráfico, entre outros, é imperiosa a desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio, previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06″.
HC 832683/MS.
E aqui nós encerramos a nossa primeira edição do nosso desafio favorável à defesa.
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Vamos juntos.