Desafio da leitura Síntese Criminal: 5ª Edição

Provas anuladas após devassa policial sem autorização judicial, sessão do tribunal do júri anulada e prisão por homicídio relaxada

Oláaa, criminalista.

Chegamos com mais uma edição de nosso desafio de leitura.

Hoje, mais 7 vitórias IMPORTANTÍSSIMAS obtidas pela defesa no STJ.

Vamos juntos. Avante!

Após tribunal entender que devassa em celular não se equipara a interceptação telefônica, ministro Joel decreta nulidade das provas obtidas por devassa operada por órgão científico de polícia sem autorização judicial.

 💡TRECHOS IMPORTANTES: Na hipótese dos autos, ao afastar a preliminar de nulidade, o Tribunal de Justiça consignou que a análise dos registros constantes em aparelho de telefonia móvel não é equiparada às interceptações telefônicas, fazendo com que não seja exigível a autorização judicial para produção da prova.

Aliás, deve-se ressaltar não se tratar da excepcional hipótese da admissível violação incontinenti da privacidade, ainda no local do flagrante (apreensão ato contínuo), mas de devassa operada posteriormente, por órgão científico de polícia.

HABEAS CORPUS No 736445 – MG.

Ministro Messod anula júri que condenou paciente a 15 anos de prisão, após corré, em processo desmembrado, ter confessado a autoria dos disparos, mas ter sido absolvida.

💡TRECHOS IMPORTANTES: Como relatado, a corré Adriana confessou a efetuação dos disparos e, submetida ao plenário, foi absolvida ao fundamento da excludente de legítima defesa.

Ora, entendendo os jurados que a corré foi autora dos disparos de arma de fogo que causaram as lesões na vítima que a levou à morte, e que ela teria agido em legítima defesa, não haveria como se concluir ter o ora recorrente atirado na mesma vítima, dado que na cena somente existia uma arma de fogo.

Em sendo assim, é inelutável que a decisão dos jurados está em total dissonância com as provas dos autos, implicando nulidade evidente, conforme a jurisprudência dessa Corte Superior, de que: “A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório” (AgRg no AREsp n. 2.263.466/BA, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de13/3/2023).

RECURSO ESPECIAL No 2056557 – PA

Após tribunal não conhecer de HC argumentando que deveria haver prévio pedido ao juiz de 1ª instância, Messod determina que seja analisada a revogação da preventiva

💡TRECHOS IMPORTANTES: O recorrente pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.

No entanto, o acórdão recorrido não analisou a questão, ao argumento de que deveria ser analisada pelo juízo de primeiro grau, ficando impedida esta Corte de analisar tal matéria sob pena de indevida supressão de instância.

Ocorre que o Tribunal antecedente incidiu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar a tese defensiva. Assim, tratando-se de matéria relevante devem os autos ser remetidos ao Tribunal antecedente para o respectivo exame.

HABEAS CORPUS No 836971 – AM.

Inexistência de confissão do recorrente em contexto de desconhecimento da existência de ANPP não pode ser interpretada como desinteresse em aderi-lo, decide Jesuíno Rissato.

💡 TRECHO IMPORTANTE: No presente caso, a defesa alega que “ainda que em sede de interrogatório policial o paciente tenha ficado em silêncio, em nenhum momento o mesmo foi cientificado de que em caso de confissão poderia lhe ser proposto o acordo de não persecução penal.” (fl. 14).

Razão assiste à defesa, uma vez que a inexistência de confissão do recorrente em contexto de desconhecimento da existência de Acordo de Não Persecução Penal não deve ser interpretada como desinteresse em aderir ao ANPP.

Ademais, exigir que haja confissão antes do oferecimento do acordo pelo Ministério Público pode ensejar ofensa ao Princípio Nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a se autoincriminar ou produzir prova contra si mesmo).

HABEAS CORPUS No 826327 – RS.

Após acórdão se limitar a afirmar que as qualificadoras encontravam guarida nas provas coligidas aos autos, mas não apontar quais provas seriam essas, ministro Schietti anula decisão de pronúncia.

💡 TRECHO IMPORTANTE: No caso em exame, verifico que o acórdão impugnado se limitou a afirmar que as qualificadoras “encontram guarida nas provas coligidas aos autos” (fl. 2.085). Todavia, não explicitou quais provas foram valoradas para que se concluísse haver plausibilidade quanto à prática do homicídio por motivo fútil, com meio cruel e com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

É dizer, não basta justificar a presença das qualificadoras na decisão de pronúncia com base na narrativa descrita na denúncia. É necessário que haja lastro probatório suficiente sobre as circunstâncias fáticas que as ensejaram, a fim de que elas sejam submetidas ao Tribunal do Júri.

HABEAS CORPUS No 829912 – DF.

Rol de testemunhas da acusação deve ser indeferido se não for apresentado na denúncia, decide ministro Sebastião Reis ao acatar tese da defesa.

💡 TRECHO IMPORTANTE: De fato, esta Corte Superior entende que o rol de testemunhas do Ministério Público deve ser apresentado na própria denúncia, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 549.157/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 03/11/2020, REPDJe de 12/11/2020).

RECURSO EM HABEAS CORPUS No 179110 – PE.

Plataforma apresentou instabilidade e as testemunhas não apareceram: ministra Laurita Vaz concede habeas corpus para relaxar prisão.

💡 TRECHO IMPORTANTE: Convém ressaltar que, “Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, ‘[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras’ (HC n. 470.162/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 26/4/2019)” (RHC n. 148.669/PI, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022)”.

HABEAS CORPUS Nº 817121 – PE.


E aqui nós encerramos mais uma edição do nosso desafio favorável à defesa.

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Vamos juntos.

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