Desafio da leitura Síntese Criminal: 6ª Edição

Edição conta com nulidades importantes reconhecidas pelo Supremo e com julgados reconhecendo a inexistência de advertência acerca do direito ao silêncio.

Boa noite, criminalista.

Chegamos com a 6ª Edição do nosso desafio de leitura.

Hoje, mais 7 vitórias IMPORTANTÍSSIMAS obtidas pela defesa no STJ e no Supremo.

Vamos juntos. Avante!

Réu supostamente acusado de subtrai por 109x, como Secretário de Administração, Finanças e Planejamento e, após, como Técnico de Controle Interno, valores para proveito próprio do erário do Município de São Cristóvão do Sul/SC: ministro Joel decide pela revogação da preventiva.

 💡TRECHOS IMPORTANTES: No caso dos autos, embora não desconheça as circunstâncias peculiares narradas no acórdão combatido, verifico, na esteira da decisão do juízo de primeiro grau que revogou a prisão cautelar, que não se faz mais presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente. O Tribunal de origem adota fundamentos que não divergem à normalidade dos tipos penais em questão para afirmar a necessidade da prisão preventiva. Não há elementos concretos a aferir a periculosidade do acusado e os riscos de sua manutenção em liberdade.

HABEAS CORPUS No 826514 – SC.

Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do parquet para anular júri que absolveu acusado, decide ministro Ribeiro Dantas ao restaurar absolvição.

 💡TRECHOS IMPORTANTES: No caso, a Corte Estadual se limita a mencionar o laudo pericial, sem ao menos valorá-lo ou demonstrar que, de alguma forma, a convicção externada pelos jurados não encontraria amparo nas informações apresentadas pelo perito, no sentido de que a lesão contida na perna da vítima não seria oriunda de disparo de arma de fogo.

Ora, a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, “d”, do CPP.

Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet; para se cassar um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo TJ/SC.

RECURSO ESPECIAL No 2067766 – SC.

A presunção de que testemunhas se sintam intimidadas com a liberdade dos acusados não justifica, por si só, a manutenção de preventiva, decide ministro Reynaldo.

 💡TRECHOS IMPORTANTES: Como é cediço, configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva, sem apoio de elementos empíricos colhidos da conduta do acusado, com base apenas na gravidade abstrata do delito. No caso, em que pese a reprovabilidade da conduta denunciada, é certo que as decisões não apresentaram motivos que efetivamente justifiquem a restrição cautelar da liberdade da recorrente.

RECURSO EM HABEAS CORPUS No 179209 – RJ.

Ministro Reynaldo determina que Tribunal reanalise questão da anulação da decisão do Júri ao verificar que a anulação decorreu unicamente em virtude da alegação de contradição entre os dois primeiros quesitos e o terceiro.

 💡TRECHOS IMPORTANTES: Nada obstante o Tribunal possa cassar a decisão absolutória e concluir pela necessidade de submissão do acusado a novo julgamento, deve demonstrar, com base em percuciente apreciação probatória, de forma fundamentada, pela contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, para concluir pela dissonância entre a sentença absolutória e os elementos probatórios produzidos (ut, HC n. 698.709/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES – Desembargador Convocado do TRF 1a Região -, Sexta Turma, DJe de 17/12/2021).

A partir do trecho acima transcrito, vê-se que o TJMG anulou o júri unicamente em virtude da alegação de contradição entre os dois primeiros quesitos e o terceiro, deixando de apontar qual foi a divergência havida entre a sentença absolutória e os elementos probatórios produzidos, encontrando-se omisso.

RECURSO ESPECIAL No 2073750 – MG

Condenação fundada em provas colhidas mediante violação ao direito ao silêncio: ministro Fachin absolve acusado de plantar vários pés de maconha.

💡 TRECHO IMPORTANTE: Como se nota das decisões proferidas pelas instâncias antecedentes o ingresso domiciliar fora motivado, basicamente, em razão de: a) denúncia anônima acerca de uma eventual plantação de maconha; b) evasão de pessoas que estavam no local indicado pela denúncia anônima; e c) confissão informal do acusado, que indicou o lugar da plantação.

Primeiramente no que tange ao fundamento “denúncia anônima”, convém pontuar que, consoante consolidada jurisprudência desta Corte, relatos obtidos dessa forma não tem aptidão probatória suficiente para, de forma isolada, sustentar sequer a abertura de inquérito policial. Com menos razão ainda poderiam amparar a adoção de medida invasiva, como é o caso de busca domiciliar.

HC 220756 / AM.

IMPORTANTE! Gilmar Mendes reconhece quebra da cadeia de custódia em caso de imagens gravadas por câmera inserida dentro de relógio.

💡 TRECHO IMPORTANTE: Não obstante, constam dos autos indícios de que o material apresentado da gravação efetuada pela câmera digital miniaturizada e constante do notebook analisado pelo Núcleo de Evidências Forenses do Centro de Apoio à Execução foram editados antes da entrega ao Ministério Público. Nesse sentido, destaco parecer do assistente técnico acostado aos autos pela defesa, indicando diversas falhas na produção dessa prova, sobretudo a quebra da cadeia de custódia. Dessa forma, a melhor cautela recomenda a extração dos autos do mencionado vídeo, em respeito às formalidades que são inerentes ao processo penal.

HC 229168 / SP.

Condenação baseada em confissão não precedida da advertência acerca do direito ao silêncio: ministro Fachin reconhece ilicitude das provas e absolve acusado condenado pelo crime de tráfico.

💡 TRECHO IMPORTANTE: Conquanto ainda não finalizado o julgamento da repercussão geral acima mencionada, sedimentou-se na ambiência da Egrégia Segunda Turma deste STF a compreensão quanto à imprestabilidade de prova decorrente de diligência realizada em ofensa ao princípio do nemo denetur se detegere.

Nesse sentido, a Segunda Turma deste Tribunal, no 170.843 AgR, julgado em 4.5.2021, e no RHC 192.798 AgR, no RHC 207.459 AgR, julgado em 25.04.2023, todos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a compreensão de que “[a] Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de informar ao preso seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da abordagem, quando recebe voz de prisão por policial, em situação de flagrante delito”.

Ao que se nota, o Juízo sentenciante considerou comprovado o delito com base na confissão informal feita pelo paciente, não precedida de aviso ao direito ao silêncio, e no relato dos policiais, que se limitaram a confirmar a suposta confissão informal extrajudicial. Tais circunstâncias, contudo, consoante consolidada jurisprudência deste STF não autorizam a prolação de édito condenatório em desfavor da ora paciente.

A ausência de formalização da advertência quanto ao direito à não autoincriminação efetivamente conduz à nulidade da confissão informal.

HC 228062 / SP.


E aqui nós encerramos mais uma edição do nosso desafio favorável à defesa.

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Vamos juntos.

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