Chegamos com a primeira edição do nosso desafio de leitura.
Antes de abordarmos as 7 vitórias importantíssimas obtidas pela defesa hoje, no entanto, vamos a alguns pontos.
Primeiramente, seja muito bem vindo/bem vinda e parabéns por ter topado o desafio.
Isso mostra, sem dúvidas, que você é um criminalista comprometido com a defesa criminal e com os imputados que defende.
Com esse projeto semanal, temos o objetivo de, em alguns minutos, trazer aspectos práticos e relevantes que contribuirão com a sua carreira.
Se você preferir algo mais aprofundado e completo, sugerimos que integre a nossa comunidade. Lá, temos tempo e espaço para compartilhar com os nossos membros todo o trabalho realizado por nossa equipe. Somente no último ano, os integrantes da Comunidade Síntese Criminal já obtiveram mais de 200 vitórias nos tribunais superiores. Se quiser conhecer, clique aqui.
Sem mais delongas, vamos aos conteúdos de hoje.
Cabimento de revisão criminal não inviabiliza a impetração de habeas corpus
Começamos com um acórdão da Sexta Turma do STJ (AgRg no Habeas Corpus 819.073/SP). Nele, o Colegiado assentou que a previsão legal de via específica de impugnação (revisão criminal) não inviabiliza a impetração de habeas corpus.
No caso concreto, um homem foi condenado por furto qualificado. Seus defensores não apelaram da sentença e o processo transitou em julgado.
Os novos defensores, verificando que o juízo condenou o paciente por furto qualificado e aplicou a majorante do repouso noturno na terceira fase da dosimetria (em desrespeito ao entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ), impetrou habeas corpus.
O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem ressaltando a impossibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
A Sexta Turma discordou e assim assentou: “a previsão legal de via específica de impugnação – no caso, a revisão criminal –, não inviabiliza a impetração de habeas corpus para avaliar a legalidade de ato que consubstancia restrição à liberdade de locomoção e que verse unicamente sobre questão de direito, mormente porque o Tribunal de Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido revisional”.
A ordem foi concedida para determinar que o tribunal reaprecie o HC, afastada a conclusão de que não seria cabível o habeas corpus em substituição ao pedido revisional.
AgRg no Habeas Corpus 819.073/SP.
Condenação pelo tribunal do júri a 16 anos de reclusão anulada após se constatar que MP teve 27 dias para analisar os autos, enquanto a defesa precisou fazê-lo em 8
Caso importantíssimo de ausência de paridade de armas.
Enquanto a defesa teve apenas 8 dias para se preparar para o tribunal do júri, o Ministério Público teve 27.
Em primeira instância, a Defensoria Pública havia pedido o adiamento da sessão
O juiz indeferiu o pedido aduzindo que a defesa não comprovou o prejuízo concreto causado ao réu. No Plenário, o óbvio: pena de 16 anos de reclusão.
O tribunal de justiça e o STJ negaram o pedido de anulação da sessão do júri feito pela defesa. O caso, então, chegou ao Supremo.
O relator, ministro Gilmar Mendes, pontuando que a “a flagrante diferença de tratamento conferido às partes
ofendeu a paridade de armas e, consequentemente, a ampla defesa”, concedeu a ordem para declarar nulo o julgamento.
Habeas Corpus 226259/PA.
Gilmar reconhece importância de presença física do réu em plenário e suspende sessão do tribunal júri até que STJ delibere sobre o assunto
A situação: a defesa buscava que fosse assegurada ao paciente, acusado por homicídio, a presença física no plenário do tribunal do júri.
O caso chegou ao STJ e o habeas corpus lá impetrado foi denegado monocraticamente.
A defesa interpôs agravo regimental e impetrou novo habeas corpus no Supremo, requerendo, em sede de liminar, a suspensão da sessão do júri até que a Corte da cidadania deliberasse sobre a matéria.
O relator, ministro Gilmar Mendes, ponderou que “a redução do espectro protetivo do paciente é, em princípio, incompatível com a lógica de julgamento sem a presença física do acusado que demanda expressa concordância [CPP, art. 472]. Embora o uso de videoconferência seja plenamente possível para colheita de depoimentos de testemunhas, a imposição ao acusado em plenário, mostra-se duvidosa”.
Assim, concedeu a ordem para suspender a realização da sessão do júri até o julgamento definitivo no STJ.
Habeas Corpus 229.271/MT.
Polícia não pode invadir residência para ver se há flagrante, decide STF ao conceder HC substitutivo de revisão criminal
Caso típico em que a polícia, após receber denúncias anônimas, invade a residência para, só então, verificar se existe flagrante.
Situação, claro, incompatível com a Constituição Federal.
Na decisão, o voto vencedor pontuou que “não é crível que um cidadão, sob o domínio de agentes armados, tenha a opção de franquear, ou não, seu ingresso no domicílio. É evidente a incapacidade do cidadão de opor resistência à tentativa de agentes armados de ingressarem no interior de seu domicílio”.
Veja outro trecho importante: “segundo os autos, reitere-se, a invasão decorreu de mera denúncia anônima, o que só ocorre nas residências dos mais vulneráveis socialmente. Trata-se de inegável expressão da seletividade inerente ao sistema penal.”
Julgado importante, pois a anulação se deu em decisão colegiada do Supremo.
A ordem foi concedida para absolver a paciente.
AgRg no Habeas Corpus 196935/SP.
Ausência de vínculo com o distrito da culpa, por si só, não basta para a decretação da prisão preventiva
Você certamente já deve ter atuado em casos cujo argumento para a prisão preventiva foi a inexistência de vínculo do imputado com a comarca em que o crime foi cometido.
No recentíssimo Habeas Corpus 228.667/SP, o ministro Edson Fachin considerou o argumento inservível (SIC).
No caso, o ministro invocou precedente da Primeira Turma do STF no sentido de que “o fato de o acusado não ter vínculo com o distrito da culpa não conduz à prisão preventiva” (HC 124944, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 25.09.2017).
Habeas Corpus 228.667/SP.
Após instâncias ordinárias sequer esmiuçarem acerca da destinação comercial das drogas apreendidas, 5ª Turma do STJ acolhe tese da defesa para desclassificar imputação de tráfico e diminuir pena fixada em 8 anos e 10 meses para 3 anos de reclusão em regime aberto.
Caso típico em que o juízo condena o réu sem demonstrar qualquer elemento que pudesse ao menos sugerir que a droga apreendida (20g) seria vendida.
No caso, foram apreendidas 20,85g de maconha, além de um dichavador e anotações.
Os pedidos da defesa foram acolhidos para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal.
AgRg no Habeas Corpus 802.655/SP
Ministro concede habeas corpus substitutivo de revisão criminal para reconhecer tráfico privilegiado em caso de apreensão de mais de 5kg de drogas
Caso importante em que o ministro André Mendonça reconheceu o tráfico privilegiado ao julgar um habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
A condenação transitou em julgado em 25/06/2022, tendo a defesa impetrado o writ em 07/02/2023.
Ordem concedida para reconhecer o redutor.
Habeas Corpus 224.742/SC.
E aqui nós encerramos a nossa primeira edição do nosso desafio favorável à defesa.
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Vamos juntos.
Avante a defesa.