Chegamos com a segunda edição do nosso desafio de leitura.
Lembramos sempre que caso você prefira algo mais aprofundado e completo, sugerimos que integre a nossa comunidade. Lá, temos tempo e espaço para compartilhar com os nossos membros todo o trabalho realizado por nossa equipe. Somente no último ano, os integrantes da Comunidade Síntese Criminal já obtiveram mais de 200 vitórias nos tribunais superiores. Se quiser conhecer, clique aqui.
Vamos aos casos de hoje.
Ministro anula processo desde a fase de análise da resposta à acusação após constatar que tribunal apreciou tese de atipicidade do crime arguida pela defesa
Começamos a edição de hoje com um habeas corpus importantíssimo concedido pelo ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do STJ.
No caso, o paciente, promotor de justiça, foi acusado pelo delito de evasão de divisas.
A defesa levantou várias teses, dentre elas a atipicidade da conduta, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se limitou a tecer comentários genéricos para receber a denúncia, afirmando, especificamente no que tange à atipicidade, que aquele não era o momento propício para o eventual aprofundamento.
A fundamentação não convenceu o ministro Sebastião Reis.
Para o ministro, o decisão do tribunal a quo apresentou fundamentação deficitária. Sebastião pontuou que a atipicidade é matéria viável de ser apreciada no momento de receber a denúncia.
“Este Superior Tribunal tem entendido que, embora não se exija aprofundamento exaustivo sobre as teses defensivas levantadas em tal fase processual, é necessária elucidação, ainda que sucinta, a respeito das alegações formuladas na resposta à acusação, sob pena de falta de fundamentação, em especial quando a alegação consiste em atipicidade da conduta, hipótese expressa de absolvição sumária, conforme art. 397, III, do Código de Processo Penal”, pontuou.
Habeas Corpus 560.000/MG.
Operação Imperium: fato de paciente residir no mesmo imóvel não a torna alvo de busca e apreensão, decide ministro ao anular provas e ordenar desbloqueio de celular apreendido pela polícia
Tratava-se aqui de caso em que a companheira de um homem objeto de busca e apreensão teve seu celular alvo de apreensão e investigação apenas por residir no mesmo imóvel.
Ao conceder a ordem, o ministro Sebastião pontuou que “ainda que diversas diligências sejam determinadas durante uma investigação, em face das provas que vão sendo encontradas, não poderia ser apreendido o aparelho celular da recorrente sem uma ordem judicial específica para bens de sua propriedade, uma vez que o aparelho não pertencia ao investigado, e sim a uma pessoa que residia em seu imóvel.
“Não há como ser considerado que o simples fato de a recorrente residir no mesmo imóvel faz com que os seus bens pessoais sejam investigados como se fosse uma propriedade do investigado”, arrematou.
RHC 177.781/PR.
Homicídio e superação da Súmula 691: ministro concede habeas corpus para revogar prisão preventiva após constatar ausência de fatos novos que justificassem a necessidade da cautelar
Decidiu o ministro:
“Extrai-se dos autos que a prisão do ora agravante foi decretada apenas por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri – antes, o pedido de prisão preventiva havia sido indeferido (fl. 143), e na pronúncia fora garantido o direito de recorrer em liberdade (fl. 426) -, em razão da gravidade concreta do crime praticado e do quanto disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal.
Ora, embora a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi adotado, seja elemento reconhecidamente idôneo para autorizar a medida extrema, vêse que isso não foi reputado como suficiente para justificar a decretação da prisão em um primeiro momento, não podendo, agora, ser instaurada a medida sem a indicação de acontecimento novo e contemporâneo. Com efeito, prisão preventiva decretada após o proferimento da sentença não se mostra válida quando não for apresentado fato novo que justifique a necessidade desta cautelar penal, em situação na qual o paciente respondeu o processo em liberdade (RHC n. 85.330/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/3/2018)”.
AgRg no HC 836.262 – SP.
Barroso defere liminar em habeas corpus para revogar preventiva de paciente preso com 1,2kg de maconha durante plantão
No STF, o ministro Barroso deferiu uma liminar para assegurar a um paciente preso com mais de 1kg de maconha o direito de responder ao processo em liberdade.
Para o ministro, embora a quantidade apreendida não fosse irrelevante, não havia como negar que o acusado é primário e de bons antecedentes.
Além disso, pontuou o ministro, não restou demonstrada “a real necessidade da custódia ou mesmo a existência de indícios de que seja integrante de organização criminosa ou faça da criminalidade um verdadeiro estilo de vida”.
Habeas Corpus 230.304/SP.
No plantão, ministro defere liminar em habeas corpus para garantir que paciente investigada na CPI das pirâmides financeiras fique em silêncio
Ainda no plantão do Supremo, o ministro Barroso permitiu que um paciente convocado para prestar deopimento perante a CPI das pirâmides finaceiras, instaurada na Câmara dos Deputados, permanecesse em silêncio.
“O Supremo Tribunal Federal tem uma orientação consolidada no sentido de que o privilégio contra a autoincriminação é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito, representando direito público subjetivo colocado à disposição de qualquer pessoa que, na condição de indiciado, acusado ou testemunha, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário (HC 79.812, Rel. Min. Celso de Mello)”, ponderou o ministro.
Habeas Corpus 230.291/PR.
Compete exclusivamente ao MP a análise quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal, decide ministro após cassar decisão de juiz de primeiro grau que indeferiu pedido de revisão feito pela defesa
Decidiu o ministro:
“Denota-se do excerto que a Corte a quo manteve a decisão que determinou o prosseguimento da ação penal na primeira instância, impossibilitando a reanálise sobre a proposição do acordo de não persecução penal pelo órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, c.c. o art. 28, ambos do Código de Processo Penal.
Consigna-se que a conclusão do TJAP está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto a análise da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal compete exclusivamente ao Ministério Público, razão pela qual não pode o Poder Judiciário impedir a reanálise sobre a proposição do acordo de não persecução penal pelo órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, c.c. o art. 28, ambos do Código de Processo Penal”.
RHC 174.582/AP.
No plantão do STJ, ministro defere liminar para reduzir valor de fiança em dois terços
Decidiu o ministro:
“No presente mandamus, o impetrante sustenta que o paciente não possui condições econômicas para arcar com valor arbitrado na fiança de 100 salários mínimos (R$132.000,00), sendo um valor exorbitante que não condiz com sua realidade.
Relata que o paciente é “médico da rede pública de saúde e possui renda mensal inferior a R$ 8.000,00, estando preso desde o dia 13 de julho por não ter condições de pagar a fiança, o que é um absurdo”.
Em análise sumária, própria do regime de plantão, parece-me que, de fato, o
encarceramento preventivo apenas perdura em razão do não recolhimento da fiança arbitrada, situação rechaçada pela remansosa jurisprudência desta Corte Superior”.
HC 839235/MS.
E aqui nós encerramos a nossa primeira edição do nosso desafio favorável à defesa.
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Vamos juntos.