A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para desclassificar para porte de drogas para uso pessoal a conduta de tráfico imputada a uma mulher em Minas Gerais.
No caso, a acusada havia sido condenada pelo artigo 33 da Lei 11.343/06 após ser flagrada, junto ao marido, com 51 porções de crack, com massa total de 10,6 gramas.
A condenação foi alicerçada na suposta confissão prestada perante os policiais responsáveis da prisão. A ré teria dito que prestou auxílio ao marido para “picar” e “dolar” o entorpecente, que seria vendido em razão de dificuldades financeiras.
Em juízo, a suposta confissão foi retratada, afirmando a recorrente que as drogas apreendidas era para uso. Petrechos comuns ao tráfico não foram apreendidos.
A decisão da Turma
- Ao acatar o recurso, a Sexta Turma do STJ seguiu o entendimento da ministra Laurita Vaz, relatora, que inicialmente ressaltou que “as confissões extrajudiciais foram retratadas em juízo, tendo ambos os réus declarado que os entorpecentes eram destinados ao uso próprio”;
- A relatora pontuou que a retratação não seria suficiente para afastar a incidência do delito de tráfico de drogas se outros elementos comuns ao delito existissem nos autos;
- A Turma pontuou que os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência limitaram-se a “mencionar a existência prévia de denúncias anônimas com as características físicas do casal que estaria praticando a narcotraficância e as confissões informais dos Acusados no momento do flagrante”;
- Para o Colegiado, “além da notória precariedade das denúncias anônimas, o fato de que teriam os Acusados admitido, apenas aos policiais, que venderiam os entorpecentes, não é suficiente para dar suporte a uma condenação pelo delito de tráfico de drogas, sobretudo porque a quantidade de tóxicos era compatível com o consumo pessoal e não foram apreendidos objetos indicativos da traficância (e.g. balança de precisão ou anotações relativas à contabilidade do tráfico)”;
- Por fim, os ministros ressaltaram que “se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado”.
Assim, o recurso foi provido para desclassificar a conduta e, consequentemente, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva.
Número: Recurso Especial 2040636 – MG.
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