A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu condenado por desobedecer ordem de parada da polícia durante uma tentativa de fuga. No julgamento, os ministros decidiram que a conduta de fugir para evitar prisão em flagrante é atípica, não configurando o crime previsto no artigo 330 do Código Penal.
No caso, o acusado não atendeu aos comandos policiais durante uma perseguição. Segundo os autos, ele tentou evitar a captura empreendendo fuga em alta velocidade.
Para a defesa, a atitude seria atípica, já que a intenção do acusado não seria desobedecer à ordem, mas sim manter sua liberdade e evitar uma possível autoincriminação.
A ministra Daniela Teixeira, relatora do caso, ao dar razão à defesa do acusado, ressaltou “a desobediência à ordem de parada, quando o agente visa evitar sua autoincriminação e preservar seu status libertatis, não configura dolo de desobedecer, caracterizando a atipicidade da conduta”.
A decisão também levou em conta que a intenção do réu não era descumprir uma ordem legal, mas sim evitar ser submetido à prisão em flagrante.
Além disso, a Turma pontuou que o direito à autodefesa e à não autoincriminação, embora não sejam absolutos, possuem relevância central em casos como esse. Para os ministros, a tentativa de fuga, ainda que questionável, não pode ser enquadrada automaticamente como desobediência penal sem comprovação clara do dolo de descumprir a ordem.
Por unanimidade, o colegiado decidiu dar parcial provimento ao recurso especial, absolvendo o réu quanto ao crime de desobediência e mantendo as demais penas aplicadas.
Referência: Agravo em Recurso Especial 2442388.
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