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Lorenna Fernandes
Lorenna Fernandes é advogada formada pela Universidade Federal Fluminense e coordenadora do Síntese Criminal.

Detração penal: tudo o que você precisa saber

Reunimos todas as informações que você precisa para entender de uma vez por todas a detração.

O que é detração?

A detração penal é o instituto responsável por computar na pena definitiva o período em que o indivíduo permaneceu preso ou internado cautelarmente.

Não há dúvidas de que a execução penal, apesar de crucial dentro direito penal, é muito mal explorada ou sequer estudada nos bancos da faculdade. Decoramos e levamos para vida (o criminalista precisa ter isso correndo nas veias) que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas e depois o que acontece?

O que você, advogado criminalista, precisa fazer? 

Com o intuito de suprir essa lacuna, vamos dar início a uma série de artigos que tratam sobre a Execução Penal.

Hoje, vamos dar início ao estudo da Execução com o instituto da Detração Penal.

Detração: previsão legal

A detração penal possui previsão na Lei de Execuções Penais, no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Para dar início ao estudo desse instituto é necessário que se faça a leitura do artigo 42 do Código Penal:

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Isso quer dizer que o tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente aguardando o trânsito em julgado de sua condenação deverá ser computado do total de dias fixados na sentença pelo magistrado.

Observe: tempo detraído é tempo de pena cumprida.

Logo, a pena do reeducando não será diminuída, somente o tempo para o seu cumprimento.

Na detração, a pena não é reduzida, mas computada.

Ela existe para evitar que o apenado cumpra mais tempo do que o previsto na sentença ou que acabe cumprindo duas vezes a pena pelo mesmo fato. Isso porque o tempo que ele aguardou preso preventivamente poderá ser idêntico ao total de pena fixado pelo juiz em sentença.

Nesse caso, se o indivíduo cumpriu de forma integral e antecipada a pena estabelecida na sentença, ele deverá ser posto em liberdade, pois caso a detração não seja observada, ele irá cumprir novamente uma pena pelo mesmo fato, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.

Todo apenado possui direito à detração?

Somente terá direito à detração o reeducando que teve a sua liberdade restringida.

Caberá, portanto, nos casos em que houve prisão em flagrante, prisão temporária, preventiva ou, ainda, nas hipóteses em que o acusado permaneceu internado provisoriamente.

No entanto, se no momento da sentença o juiz, de ofício, ou a pedido da defesa, concede a detração e a computação da pena já consta no Processo de Execução Criminal, considerar-se-á que ela já foi concedida.

Cabe destacar, também, que já existem discussões acerca da possibilidade de se aplicar a detração nos casos em que foi imposta ao acusado outras medidas cautelares que não a prisão, mas isso será tema de um próximo artigo.

Se detração penal a não for concedida na sentença, em que momento ela deverá ser requerida?

Aberto o PEC (Processo de Execução Criminal) e não havendo a computação do total da pena, a detração deve ser endereçada ao juiz da execução (art. 66, “c” da LEP), sempre com fundamento no artigo 42 do Código Penal.

É importante que junto a petição, seja sempre algum documento que conste o tempo total em que o apenado permaneceu preso cautelarmente aguardando o trânsito em julgado da sentença penal.

Aqui, é preciso relembrar que a contagem dos prazos penais e prazos processuais é realizada de forma distinta.

Nos prazos processuais penais, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil após a intimação, como também a contagem é interrompida em finais de semana e durante o recesso forense. Assim, se exclui o dia do início e se considera o último dia.

Já o prazo penal, se inicia no dia em que o acusado é preso. Além disso, esse prazo permanece correndo durante os finais de semana, bem como no recesso forense. Logo, na contagem do prazo penal, se é incluído o dia do início, o dia em que o acusado tem a sua liberdade cerceada.

Para fins de detração, é considerado o prazo penal. Logo, o primeiro dia de restrição de liberdade já deverá ser computado do total da pena.

O STF já decidiu sobre essa temática no HC 100.001 de 2010, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

Na decisão, o Ministro ressalta “a detração apenas é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva”.

Tal entendimento mostra-se extremamente favorável à defesa, uma vez que o tempo da detração será computado do total da pena. Logo, a prescrição da pretensão executória será calculada in concreto, com base no restante da pena, observada a regra prevista no artigo 109 do CP.

Imagine a seguinte situação:

“A” foi condenado a pena de 5 de reclusão.

No entanto, permaneceu em prisão preventiva pelo período de 1 ano, enquanto aguardava o trânsito em julgado da sentença.

Ao ser realizada a detração da pena, “A” deverá cumprir o montante de 4 anos.

[5 anos (total da pena) – 1 ano (tempo preso preventivamente)], uma vez que “A” durante todo o processo teve a sua liberdade cerceada.

Nos termos do HC, “A” terá a prescrição da sua pena em 8 anos. Isso porque, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, ocorrerá a prescrição “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.

Se, no entanto, o valor a ser considerado fosse o tempo de 5 anos, a prescrição da pretensão executória somente ocorreria no prazo de 12 anos. 

Não é incomum, por exemplo, que um acusado responda preso a vários processos simultaneamente, com tipos penais distintos, ainda que somente em um deles seja decretada a sua prisão preventiva ou temporária.

Nesse sentido, entende Rogério Greco que poderá o condenado ser beneficiado com a detração ainda que seja absolvido no único processo em que fora decretada a sua prisão cautelar, mas condenado em todos os demais. 

Isso porque o condenado estava respondendo, simultaneamente a várias infrações penais, razão pela qual será possível descontar na sua pena o tempo em que esteve preso cautelarmente.

Tal entendimento, se coaduna com o que prescreve a redação do artigo 111 da Lei de Execução Penais:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Cumpre destacar, no entanto, que tal hipótese não se confunde com o “crédito de pena”, a ser trabalhado no próximo tópico deste artigo.

No “crédito de pena”, o apenado pleiteia a possibilidade de que seja computado em sua condenação o período de tempo em que aguardou preso preventivamente o resultado de um processo que foi absolvido.

No entanto, tal possibilidade é expressamente vedada pela doutrina e jurisprudência.

De acordo com o doutrinador Rogério Greco, o fato do acusado de ter sido preso cautelarmente em processo no qual fora absolvido poderá gerar o direito a uma indenização pelo Estado. Isso, entretanto, não significa que fique com um crédito para com a Justiça Penal, para a prática de infrações futuras.

Imagine a seguinte situação:

“A”, em 2011, foi acusado pela prática do crime de roubo, tendo tido a sua prisão preventiva decretada.

Em 2012, 1 ano depois, foi absolvido e posto em liberdade, momento em sua sentença transitou em julgado.

Contudo, em 2015 “A” é preso novamente, mas pelo crime de homicídio e em 2016, 1 ano depois, foi condenado a pena de 12 anos de prisão.

“A” deverá ter computado de sua pena o período de 1 ano, correspondente ao período de 2015 a 2016. Entretanto, não poderá utilizar o período em que permaneceu preso preventivamente entre 2011 e 2012, ainda que tenha sido absolvido.

Importante lembrar, a detração poderá, sim,  ser utilizada para processos distintos, mas que estejam sendo julgados simultaneamente.

Conclusão

O Instituto da detração ainda que mal explorado nas cadeiras da faculdade é de extrema relevância para quem busca atuar na seara criminal, principalmente na Execução Penal.

Sendo assim, ao ter contato com o PEC confira de forma imediata se cômputo da pena foi realizada, bem como se os dias computados equivalem ao período em que o reeducando aguardou o processo tendo a sua liberdade cerceada. 

Não deixe que o seu cliente permaneça encarcerado por mais tempo do que a própria sentença fixou. Seja diligente e atento!

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