Dever de demonstrar que houve consentimento para a entrada da polícia na residência é do Estado, e não do acusado, volta a reforçar 5ª Turma do STJ

Para o STJ, cabe ao Estado comprovar que morador consentiu com a entrada da polícia
FOTO: SÉRGIO LIMA / STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e manteve uma decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas mediante ingresso forçado na residência de um homem preso com uma arma de fogo de uso restrito no Rio Grande do Sul.

No recurso, o MP alegou que a prisão da corré com substância entorpecente e a informação dada por ela de o que o paciente possuía arma de fogo sob sua guarda configuraria razão suficiente para a entrada sem autorização judicial. O órgão ainda pontuou que os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência deveriam ser considerados provas suficientes para o ingresso.

O que decidiu a Turma

  • Inicialmente, a Turma pontuou que o flagrante ocorrido em via pública não é suficiente para justificar a revista no domicílio do acusado. O Colegiado ainda pontuou que, como observado pelo juízo de primeira instância, não havia notícia nos autos da realização de investigações prévias que justificassem a medida;

  • Acerca da suposta permissão de ingresso – rechaçada pela primeira instância -, a Turma pontuou que “o ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Assim, na ausência de justa causa para amparar o flagrante e na inexistência de provas da espontaneidade do consentimento, forçoso reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante o ingresso na residência do paciente¹;

  • Assim, a decisão que reconheceu a ilicitude das provas foi mantida.

Número: AgRg no HABEAS CORPUS No 784340 – RS.

¹ (AgRg no HC n. 752.826/SP, relator ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022; HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021; e AgRg no AREsp n. 2.053.067/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1a Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022″;

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