Dirigir veículo automotor ciente de que a permissão para dirigir estava suspensa em processo administrativo não configura crime, decide ministra

Para a ministra, o legislador optou por punir apenas quem dirige com a permissão suspensa judicialmente

O artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro pune a violação da suspensão do direito de dirigir imposta como penalidade judicial, mas não aquela imposta em processo administrativo.

Foi o que decidiu a ministra Laurita Vaz, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder habeas corpus para absolver um homem condenado em São Paulo.

Inicialmente, a ministra pontuou que “o exame da norma incriminadora (artigo 307 do CTB) expõe claramente a escolha do legislador por tipificar apenas a violação da suspenção do direito de dirigir imposta como penalidade judicial, com fundamento no Código de Trânsito, de forma que não se pode dar interpretação extensiva ao dispositivo legal, a fim de abarcar o descumprimento da sanção imposta pela autoridade administrativa, como no caso, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”.

“Portanto, a conduta de conduzir veículo automotor, ciente de que sua permissão para dirigir estava suspensa em processo administrativo, não se amolda ao tipo penal previsto no art. 307 da Lei n. 9.503/1997”, concluiu a relatora.

Número: HC 838.485/SP.

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