Dizer genericamente que réu vai voltar a delinquir se permanecer solto não é argumento para decretar prisão

Ao revogar a prisão preventiva de acusado por furto qualificado, Gilmar pontuou a ausência de elementos concretos no decreto prisional
Foto: Carlos Moura/SCO/STF.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para substituir a prisão de um homem acusado de baterias, placas e fios de torre de telefonia em Sergipe.

• No caso, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o argumento de que o paciente “muito provavelmente” voltaria a delinquir caso posto em liberdade”.

• Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado de primeira instância pontuou, sem menção a fatos concretos, que o acusado teria, em um curto espaço de tempo, realizado furtos qualificados em cidades do Sergipe, o que seria capaz de justificar a segregação.

A DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES: ao apreciar o habeas corpus, o ministro pontuou que o decreto de prisão não apontou elementos concretos capazes de evidenciar em que medida a segregação seria providência indispensável.

“Não se indica ali de que maneira e em extensão a ordem pública encontra-se ameaçada, ou mesmo quais elementos convergem ao entendimento de que o Paciente “pode estar fazendo dos furtos um meio de vida” e que “muito provavelmente voltará a delinquir caso seja posto em liberdade””, observou o relator.

• Gilmar ressaltou a ausência de notícias de que o paciente ostentasse antecedentes criminais, além do fato de o delito praticado pelo paciente não envolver violência ou grave ameaça.

“Consigno ainda que a cláusula do devido processual legal substantivo (art. 5º, inciso LIV, CF) orienta que as restrições às liberdades individuais pelo poder punitivo do Estado deve ocorrer somente na medida do necessário para o atingimento da finalidade almejada”, arrematou.

Número da decisão: Habeas Corpus 233.377/SE.

Clique aqui para baixar a decisão na íntegra.

Leia também

plugins premium WordPress