Dizer que ré tem relacionamento com suposto líder de grupo criminoso não basta para decretar a prisão preventiva

Para Turma, a vinculação pessoal, sem provas de ações concretas que demonstrem risco à ordem pública, não é suficiente para manter a prisão preventiva
Foto: reprodução/STJ.

Em decisão recentíssima, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a existência de um relacionamento entre a ré e um dos líderes de uma organização criminosa, por si só, não justifica a decretação de prisão preventiva.

A decisão é da Sexta Turma, que confirmou a substituição da prisão por medidas cautelares menos restritivas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Para os ministros, a vinculação pessoal, sem provas de ações concretas que demonstrem risco à ordem pública, não é suficiente para manter a ré em cárcere cautelar.

No caso, a acusada era investigada por participação em uma rede de tráfico de drogas e supostamente ocupava um papel de terceiro escalão na estrutura da organização. O Ministério Público sustentou que ela mantinha um relacionamento com um dos principais líderes do grupo e, inclusive, teria envolvido uma irmã na aquisição de materiais usados na fabricação de drogas sintéticas.

Apesar desses elementos, a prisão preventiva não foi considerada necessária pelo STJ, pois a fundamentação do decreto prisional não apresentou indícios claros de que a liberdade da ré representaria uma ameaça à ordem pública.

O relator, Ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que, diante do papel secundário atribuído à ré, a aplicação de medidas cautelares é uma medida mais proporcional. Segundo o ministro, “a manutenção da prisão preventiva, com base apenas no relacionamento da ré com o líder da organização, sem outros elementos concretos de periculosidade, configura constrangimento ilegal”.

Referência: AgRg no Habeas Corpus 765127.

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