Não se justifica o aumento da pena, no que se refere à culpabilidade, sob o argumento de que estava presente dolo intenso. Considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena.
Com esses argumentos, a Terceira Seção do STJ deu provimento a uma revisão criminal para redimensionar a pena imposta a um prefeito condenado pelo crime previsto no art 1º, inciso I, do Decreto número 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores.
No voto condutor, o ministro Sebastião Reis Júnior pontuou que a valoração negativa do vetor judicial da culpabilidade deveria ser afastado, “haja vista a menção ao dolo intenso ser de natureza genérica”.
Assim dispôs a sentença ao majorar a pena-base: “em primeira fase, a culpabilidade é desfavorável, podendo-se atribuir reprovabilidade à conduta do réu porque agiu com dolo intenso”.
Para decotar a mencionada circunstância, a Seção citou precedente da Quinta Turma do STJ no sentido de que (…) Considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal – tais como o emprego das expressões “lucro fácil” e “dolo intenso” – não servem para o agravamento da pena. Do mesmo modo, sendo pequeno quantum de entorpecente apreendido (8,6g de crack), a sanção inicial não merece elevação pelo sopesamento dos vetores da quantidade e da natureza da droga (HC n. 616.133/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2021).
Número da decisão: AgRg no AgRg na REVISÃO CRIMINAL Nº 5.719 – SE