Seja sincero, criminalista: você sabia que o Código de Processo Penal possui um dispositivo que determina que a defesa seja intimada antes da decretação da prisão preventiva para manifestação em 5 dias e que essa regra só pode ser descumprida de forma justificada e fundamentada?
Talvez você tenha se esquecido, já que a jurisprudência faz de conta que ela não existe, mas a verdade é que essa obrigação imposta ao magistrado está prevista no artigo 282, 3º, do Código de Processo Penal.
Recentemente, em decisão raríssima, esse parágrafo foi aplicado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, sob relatoria da desembargadora Daniela Bonnacorsi, reconheceu a violação da ampla defesa e a consequente ilegalidade da prisão decretada em desfavor de um homem acusado por extorsão.
A decisão foi obtida com exclusividade pelo Síntese Criminal.
No voto, Bonaccorsi pontuou que com a entrada em vigor da Lei 12.403/11, o CPP passou a prever o contraditório prévio à decretação da medida cautelar, “devendo, pois, a parte contrária ser chamada para contra argumentar em face da representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”.
Vale lembrar que o Legislativo, ao editar o chamado “Pacote Anticrime” (Lei 13.964, de 2019), manteve a previsão.
A desembargadora também pontuou que o juízo de primeiro grau, no caso, não apresentou qualquer justificativa para o indeferimento da participação da defesa, o que viola o § 3º do artigo 282, que prevê expressamente que “os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos concretos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional”.
Assim, a ordem foi concedida para revogar a prisão do paciente.
Número: Habeas Corpus 1.0000.24.269618-5/000.