EMBARGOS NO PROCESSO PENAL: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER

Embargos no processo penal: selecionamos tudo o que você precisa para ficar completamente inteirado sobre o tema.

Os embargos no processo penal, considerados por muitos recursos processuais meramente protelatórios, os embargos configuram, além de interessantes institutos, meios importantíssimos de exercer, de maneira ávida e satisfatória, o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Nesse breve artigo, você encontrará, da maneira mais prática e sucinta possível, tudo sobre os diferentes tipos de embargos previstos na lei processual penal brasileira.

EMBARGOS NO PROCESSO PENAL: OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A princípio, é preciso dizer que não há consenso na doutrina acerca da natureza dos embargos de declaração. Como o destino do mesmo é o próprio magistrado que proferiu a decisão, alguns acabam afastando a sua natureza recursal. 

Em virtude de ostentar “poder” de reparar, por exemplo, uma sentença, nos parece mais acertada a parte da doutrina que atribui a eles a natureza de recurso. Os artigos 619 e 620 do CPP, assim como o 382 do mesmo dispositivo, regulam os embargos declaratórios. 

Também há a previsão dos mesmos em caso de decisões interlocutórias, como prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

REQUISITOS

Para ser possível a oposição dos declaratórios, será necessária a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão que se pretende embargar. Vejamos o que significa cada um.

AMBIGUIDADE

Haverá ambiguidade quando a decisão, no todo ou em partes, permitir duas ou mais interpretações acerca de seu conteúdo. Aqui, os declaratórios serão opostos com a finalidade de se cancelar um desses entendimentos.

OBSCURIDADE

Já a obscuridade estará configurada quando o magistrado responsável por emanar a decisão o fizer de maneira difícil ou não entendível. O termo “escuro” explícito no termo faz menção à falta de clareza nas ideias ou expressões. 

Aqui, portanto, se oporá os embargos para que seja esclarecido aquilo que não foi possível entender.

CONTRADIÇÃO 

Quando o juiz aplicar em sua decisão duas ou mais hipóteses que não podem coexistir, haverá a contradição. Para elucidar: se alguém diz que estava em dois lugares completamente distantes no mesmo horário, haverá explícita contradição, pois uma versão será incompatível com a outra.

Nas palavras do eminente professor Gustavo Badaró, é contraditório um acórdão que acolha um fundamento de comprovação de um álibi, mas também conclua que há prova de autoria, ou uma sentença que na fundamentação reconheça a legítima defesa, mas no dispositivo condene o acusado, por exemplo.

Dois pontos são importantes:

1) Só caberá embargo de declaração quando a contradição se verificar na própria sentença ou acórdão. Não será possível, por exemplo, quando houver contradição entre a decisão que recebeu a denúncia e a sentença.

2) Poderá ocorrer contradição entre o corpo do acórdão e o resultado da votação.

OMISSÃO

A omissão ocorrerá quando houver ausência de manifestação acerca de uma matéria suscitada pelas partes, ou que o juiz já deveria conhecer.

É possível opor embargos de declaração por omissão, inclusive, quando a questão não for suscitada pela parte, mas a mesma independer de provocação. Exemplo: incompetência absoluta do julgador.

DÚVIDA

Parte da doutrina ainda cita o cabimento dos embargos de declaração na hipótese de dúvida. 

No entanto, a questão ainda é controvertida, já que a dúvida compõe a esfera subjetiva do ser humano, devendo ser aceito, portanto, tais embargos somente nas hipóteses previstas em lei.

PRAZOS

Segundo os artigos 382 e 619, o prazo geral para a interposição dos embargos de declaração é de 02 dias (a partir da data de intimação da decisão, sentença ou acórdão).

No JECRIM, o prazo é de 05 dias (artigo 85, § 1º, da lei 9.099/95).

Já no STF, o prazo é de 05 dias também, conforme preleciona o artigo 337, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal.

No STJ o prazo é o mesmo do Código de Processo Penal, conforme o artigo 263, caput, do RISTJ.

FORMA

Importante observar que os embargos de declaração possuem formalidade prevista por lei (artigo 620 do CPP), dessa forma, não é possível os opor de forma oral.

Aqui, no entanto, faz-se necessário prestarmos atenção, já que a Lei dos Juizados Criminais Especiais prevê a interposição oral.

A petição será endereçada ao próprio juiz responsável pela decisão.

Além disso, embora a lei não preveja a intimação do embargado (a outra parte) para apresentar “contrarrazões”, em respeito ao princípio do contraditório, na hipótese de alteração da sentença acórdão, o juiz deverá abrir prazo para a manifestação da parte contrária.

Ainda, embargos de declaração em face da decisão proferida em embargos de declaração também é possível.

 Sim, em caso de nova decisão com obscuridade, omissão ou contradição, deve-se interpor novamente os declaratórios.

A interposição suspende o prazo dos outros recursos para ambas as partes e, conforme o princípio da presunção de inocência, impede a execução provisória da pena.

EMBARGOS NO PROCESSO PENAL: OS EMBARGOS INFRINGENTES E/OU DE NULIDADE

Os embargos infringentes e/ou de nulidade são privativos da defesa, já que só poderão ser interpostos contra decisão desfavorável ao réu.

QUANDO SERÃO CABÍVEIS?

Já que possui a finalidade de convencer os outros julgadores a seguirem o(s) voto(s) vencido(s), estes só serão admitidos contra decisão colegiada e em decisões emanadas no julgamento de recursos (apelação, RESE, agravo em execução).

É preciso ficar claro: não caberá tais embargos em processos de competência originária de um Tribunal ou no julgamento de um HC, Mandado de Segurança ou Revisão Criminal.

DIFERENÇA ENTRE EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE NULIDADE

Será infringente quando possuir como objeto um direito material (transformação de uma condenação em absolvição) e será de nulidade quando versar sobre questão processual, capaz de trazer uma nulidade para o bojo do processo.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Caberão tais embargos, mesmo que os votos divergentes não sejam contrários um ao outro. Para a sua configuração, basta que exista uma diferença.

Ainda, importante ressaltarmos que essa diferença pode ser parcial, bastando, por exemplo, que haja uma diferença apenas na dosimetria da pena.

EMBARGOS NO PROCESSO PENAL: OS EMBARGOS DO ACUSADO

Os embargos do acusado constituem uma espécie de embargo “de terceiro” utilizado para impedir o sequestro de bens do acusado ou do investigado, conforme preconiza o artigo 130, inciso I, do Código de Processo Penal

Tais embargos só serão julgados após a sentença.

CABIMENTO

Segundo o Código de Processo Civil, tal modalidade de embargo tem o objetivo de proteger a posse e a propriedade. No Processo Penal, será utilizado para proteger o acusado (ou o investigado) de uma constrição ilegal de seus bens, requerida a partir de uma suposta origem ilícia dos mesmos 

O dispositivo processual penal sugere que no manejo do embargo do acusado, a defesa, para obter êxito, prove que os bens não foram adquiridos a partir dos proventos (remuneração, lucro, etc) da atitude infracional. 

Na contramão desse entendimento, no entanto, vai a doutrina, que apregoa que o trabalho defensivo pode consistir na alegação de que não fora levantado indícios suficientes para a constrição daqueles bens.

Importante dizer, também, que a interposição dos embargos do acusado em nada tem a ver com o mérito da causa, não sendo necessário, por exemplo, alegações que objetivem a inocência daquele que está sendo objeto de investigação ou persecução criminal.

Válido recorrermos, novamente, ao professor  Gustavo Badaró, que assim assevera:

“Além disso, também poderão ser alegadas matérias processuais, como a incompetência do juiz que decretou a medida, a ilegitimidade de quem a requereu, ocorrência de litispendência, em face da existência de outro pedido já em curso etc. Nesse caso, contudo, desde que tais vícios sejam passíveis de demonstração documental, melhor que o acusado se valha do mandado de segurança contra ato judicial.

PROCEDIMENTO

Como não há previsão legal acerca do procedimento referente aos embargos do acusado, certo é que deverá ser aplicado, por analogia, o regramento referente aos embargos de terceiro do Código de Processo Civil (arts. 674 a 681).

EMBARGOS NO PROCESSO PENAL: OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

O fracionamento (ou divisão) dos Tribunais Superiores em Turmas e Seções cumpre relevante função no que tange à possibilitação do enfrentamento, com mais eficiência, do grande volume de trabalho do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 

Entretanto, essa divisão abre possibilidade para a divergência de entendimento dentro dos próprios  tribunais, o que pode acarretar em uma flagrante insegurança jurídica. 

Assim, surgem os embargos de divergência como meio de sanar e uniformizar o entendimento das cortes.

CABIMENTO

As hipóteses previstas para a interposição dos embargos de divergência estão elencadas no caput do artigo 1043 do CPC, sendo elas: 

  1. Divergência de teses entre diferentes órgãos de um mesmo Tribunal em em sede em recurso especial e extraordinário, sendo acórdãos de mérito (inciso I) ou na hipótese do inciso III, qual seja a divergência entre um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido de recurso;
  1. Acórdão proferido também em recurso especial ou extraordinário, desde que um seja de mérito e outro não tenha conhecido de recurso.

Portanto, resta evidenciado que os embargos de divergência podem modificar tanto matéria de mérito, quanto matéria processual.

PARTICULARIDADES

Importante dizer, também, que os embargos de divergência só poderão ser interpostos em face de acórdão que possui resultado diverso daquele proferido em outra Turma ou Seção do mesmo tribunal, não podendo este ter sido proferido, por exemplo, pelo Pleno ou pela Corte Especial, uma vez que tal decisão colegiada corresponde à pacificação de entendimento.

Da mesma forma, cabe observar que somente será embargável o acórdão dos órgãos fracionados, não sendo possível opor embargos de divergência de decisões monocráticas dos relatores (mesmo quando julgarem o mérito do recurso). 

Nessa hipótese, caso haja divergência entre as decisões monocráticas proferidas entre Ministros, caberá agravo regimental, e não os embargos aqui estudados.

Cabe ressaltar que, em regra, os embargos são interpostos em face de recurso especial ou extraordinário. Entretanto, existe a possibilidade de se opor embargos de divergência contra acórdão proferido em sede de agravo regimental que julgou o recurso especial ou extraordinário.

Do mesmo modo, caberá embargos de divergência ainda que o recurso tenha sido provido ou improvido por unanimidade. 

Isto porque a intenção desses embargos não é sanar a diferença de entendimento entre os ministros (de maneira individual), mas sim a diferença de entre Turmas e Seções do mesmo tribunal.

CONFLITO DE ENTENDIMENTO

Embora discordemos em certo ponto, nos parece acertada a tese que visa permitir os embargos de divergência contra acórdão de embargos de declaração proferidos em julgamento de recurso extraordinário ou especial, ou mesmo agravo regimental que julgue o mérito dos referidos recursos. 

Tal argumento prevalece, uma vez que conhecidos os embargos de declaração, o acórdão por ele modificado incorpora o acórdão aclarado, assumindo a mesma natureza deste.

Nessa via, e mais uma vez, Gustavo Henrique Badaró, interpretando de forma extensiva o inciso III do artigo 1043, aduz que é possível admitir a interposição de embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário em que o acórdão afirma não ter sido conhecido tal recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, tendo por acórdão paradigma outro acórdão da mesma natureza, isto é, que formalmente não teria conhecido dos recursos, mas substancialmente tenha julgado o mérito apreciando a controvérsia.

PARADIGMA

O § 1º do artigo 1043 do Novo Código de Processo Civil permite que sejam utilizados como paradigma as teses utilizadas em julgamentos de competência originária dos tribunais.

Tal previsão amplia a possibilidade de existir diferenças de entendimento, sendo, por meio desses embargos, possível assegurar o direito subjetivo do acusado de possuir um julgamento justo e uniforme.

Outra questão importante sobre o acórdão que será utilizado como paradigma é o fato de que, em regra, o acórdão utilizado como parâmetro não pode ser da mesma Turma que julgou o acórdão que pretende ser reformado, uma vez que uma decisão diferente significa uma evolução de entendimento daquele órgão fracionário. 

É de se ressaltar, no entanto, que o paradigma poderá ser da mesma Turma, desde que mais da metade dos seus membros seja trocada, o que possibilita uma nova discussão acerca do mérito.

Em relação ao julgamento no STJ, deveremos, através de uma interpretação extensiva do mesmo dispositivo legal, aplicar a mesma regra. Sendo assim, o paradigma também poderá ser da mesma Seção, na hipótese de alteração de mais da metade da composição original desta.

Além disso, impende destacar que o acórdão a ser utilizado como paradigma deve ter sido proferido por Turma ou Seção que ainda possui a competência para julgar a matéria, uma vez que, alterada, não haverá divergência de entendimento, sendo, portanto, incabível os embargos de divergência.

LEGITIMADOS

O legitimado geral para a interposição dos embargos de divergência é o Ministério Público, conforme previsão expressa no artigo 577 do CPP

Além do órgão ministerial, existirá, também, os legitimados especiais, quais sejam o assistente de acusação, o querelante e o próprio acusado.

Importante frisar, aqui, que mesmo existindo provimento parcial do recurso extraordinário ou especial, o réu poderá interpor embargos de divergência caso tenha sido proferida decisão favorável em um caso similar ao seu. 

Assim, os embargos poderão ser interpostos buscando a modificação da parte em que não se teve procedência.

PRAZO

O prazo, após a intimação para o protocolo da petição, é de 15 dias. Caso contrário, os embargos serão intempestivos.

PROCEDIMENTO

Para que os embargos sejam apreciados, é importante que além da petição, sejam juntados a cópia do acórdão que foi utilizado como paradigma, a indicação do endereço eletrônico em que consta tal decisão, e que ao longo da peça o embargante indique as similitudes entre os casos. 

Se porventura isso não ocorrer, os embargos serão rejeitados.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

No STF, os embargos de divergência deverão ser endereçados ao relator do recurso extraordinário embargado. Este, então, abrirá vista para as contrarrazões e, após o decorrer de 15 dias, admitirá ou não o recurso. 

Em seguida, convocar-se-á o pleno do STF, devendo ser relator da matéria um dos Ministros da Turma diversa da que julgou o recurso extraordinário.

Da mesma forma, caso os embargos não tenham sido admitidos a decisão poderá ser agravada dentro do prazo de 5 dias.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

No STJ, tal procedimento está previsto no RISTJ, ficando a cargo dos artigos 266 e 267 regularem o trâmite. 

Desta forma, os embargos deverão ser interpostos por petição endereçada ao relator do acórdão do recurso especial divergido, que será juntada aos autos independentemente de despacho. Os embargos serão admitidos antes da abertura de vista para as contrarrazões. 

O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de divergência quando estes forem intempestivos; contrariarem Súmula de Jurisprudência do STJ ou não se comprovar a divergência entre o acórdão paradigma e o acórdão embargado.

Admitidos os embargos, abre-se prazo de 15 dias para as contrarrazões. Transcorrido tal lapso temporal, os autos serão conclusos ao relator, que pedirá sua inclusão em pauta.

Segundo o artigo 11, XIII do RISTJ, competirá a Corte Especial o julgamento dos embargos de divergência quando a divergência for entre as Turmas de Seções diversas ou, de acordo com o artigo 266, caput, 2ª parte, entre a Turma e a outra Seção ou a Turma e a própria Corte Especial. 

Ainda, segundo o artigo 12, parágrafo único, competirá às Seções o julgamento de tais embargos quando as turmas divergirem entre si ou de decisão da Seção que integram.

EFEITOS

Os Embargos de Divergência possuem efeito devolutivo, efeito regressivo e efeito extensivo

O efeito devolutivo dos embargos estará limitado ao âmbito da divergência entre os acórdãos que serão utilizados.

Na solução dos embargos, ambos os tribunais poderão decidir pelo alinhamento junto ao acórdão divergido; pela modificação do entendimento do acórdão paradigma ou poderão apresentar e decidir apresentando uma nova posição. 

Além disso, poderão, ainda, apreciar matérias de ofício, (caso, por exemplo, dos vícios processuais que não foram suscitados nos embargos).

Possuem, também, efeito regressivo – ainda que parcial -, uma vez que os ministros que participaram do julgamento do acórdão embargado terão a possibilidade de votar de forma distinta, alterando o seu entendimento. 

Do mesmo modo, os embargos de divergência possuem efeito extensivo, isto é, seus efeitos poderão ser estendidos aos demais corréus.

Em decorrência das diversas mudanças de entendimento acerca do tema, não há como afirmar que os embargos infringentes possuem efeito suspensivo, não sendo possível afirmar, por conseguinte, que a interposição desse recurso impedirá a execução provisória da pena. 

Consoante aos princípios processuais penais, ter efeito suspensivo seria a decisão mais acertada, uma vez que, não havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, deverá prevalecer, sempre, a presunção de inocência do acusado. 

Assim, se ainda existir a possibilidade de interposição de embargos de divergência, não deverá ser expedido mandado de prisão em desfavor do acusado, devendo-se esperar o esgotamento das vias recursais.

EMBARGOS NO PROCESSO PENAL: OS EMBARGOS DE TERCEIRO

Os Embargos de Terceiro poderão ser interpostos por indivíduo que, embora estranho ao processo, acabe tendo (ou possa vir a ter), em virtude de decreto de sequestro de bens móveis ou imóveis, bens sob sua posse constritos.

CABIMENTO

Apesar de existir expressa previsão no Código de Processo Penal (artigo 129), o referido diploma não define o objeto ou procedimento a ser utilizado nos casos em que haja a possibilidade de se interpor tais embargos. 

Assim, em virtude dessa omissão legislativa, por analogia, a codificação que os disciplinará será o Código de Processo Civil.

Segundo o artigo 674 do CPC, aquele que, não sendo parte no processo, vir a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

Por ausência de legislação específica sobre o assunto, os recursos cabíveis serão os mesmos dispostos no Código de Processo Civil.

PROCEDIMENTO

Em sua petição, o embargante deverá demonstrar que é proprietário ou possuidor do bem que foi sequestrado, podendo, inclusive, indicar rol de testemunha para comprovar o domínio ou a posse do bem.

Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Caso os embargos de terceiro sejam liminarmente indeferidos, tal decisão será passível de agravo.

Válido lembrar, ainda, que os embargos de terceiro poderão ser interpostos em qualquer momento do processo, sendo estes cabíveis, num primeiro momento, até o trânsito em julgado da sentença. 

É de se ressaltar, também, a possibilidade de se embargar o cumprimento da sentença ou do processo de execução em até 5 (cinco) dias depois do sequestro, desde que os embargos sejam interpostos antes da assinatura da respectiva carta.

Há, ainda, a previsão de concessão liminar quando restar demonstrada, já na petição, a probabilidade desse terceiro nada ter a ver com o processo e ser, de fato, o detentor do bem.

Além da possibilidade de concessão de liminar, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente insuficiente.

PRAZO

Recebidos os embargos, estes poderão ser contestados dentro do prazo de 15 dias, seguindo o procedimento comum quando este se esgotar.

EFEITOS

Ao final, caso os embargos sejam acolhidos, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, havendo, assim, o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito do embargante.

EMBARGOS NO PROCESSO PENAL: OS EMBARGOS DE TERCEIRO DE BOA FÉ

Já os Embargos de Terceiro de Boa-fé serão cabíveis contra o sequestro de bens de indivíduo parte de processo criminal que acabam sendo adquiridos por terceiro de boa fé.

Ou seja: o bem pertencia ao acusado que, por meio da venda, repassa sua propriedade a terceiro alheio à demanda.

LEGITIMADOS

Para que seja parte legítima da interposição dos embargos, é necessário que o terceiro não saiba da origem ilícita do bem, devendo ter o adquirido por um preço justo. 

Em virtude disso, não é legitimado aquele que possui a coisa a partir de uma doação.

PROCEDIMENTO

O procedimento será o mesmo aplicado aos embargos de terceiro, entretanto, aqui a petição somente será analisada após o trânsito em julgado da sentença penal.

EMBARGOS NO PROCESSO PENAL: CONCLUSÃO

Saber manejar bem os embargos é, sem dúvida alguma, alcançar uma boa prestação jurisdicional, já que o mesmo acaba por balizar, por muitas vezes, o trabalho do julgador. 

Como uma espécie de “freio” e “contrapeso”, os mesmos buscam pacificar as divergências das decisões judiciais; evitar as injustiças causadas pela desatenção do judicante, bem como reparar os descasos verificados em alguns casos específicos.

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