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Hebert Freitas
Hebert Freitas é coordenador do Síntese Criminal e advogado pela Universidade Federal Fluminense. Siga no Twitter/X: @freitashebert_

Encarregado no inquérito policial militar: entendendo

Ao contrário da polícia judiciária "comum", a polícia judiciária militar não possui uma composição pré-estabelecida. Hoje, portanto, explicamos a figura do encarregado

Para conceituar a figura do encarregado dentro do inquérito policial militar, necessário se faz que nos socorramos à Constituição Federal para entender que o papel investigativo atribuído às Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e às chamadas Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar) possui, sim, alicerce constitucional. 

Embora o artigo 144, § 4º, da Carta Magna, expresse, sem margem para interpretações, que a função de polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil, o dispositivo também deixa hialino que essa função de investigar não se aplica às situações de competência da União, nem às infrações penais militares.

Tal elucidação parece importante, pois certa parte da doutrina ainda insiste em asseverar que a função da polícia judiciária militar no bojo das infrações penais militares não possui amparo constitucional, o que é, como podemos depreender da simples leitura do dispositivo mencionado supra, equivocado.

Ultrapassada essa análise preliminar, parece importante evidenciar, ainda, que na seara criminal militar inexiste uma polícia judiciária pré definida.

Desta forma, dois pontos importantes devem ser destacados:

  1. A Polícia Judiciária Militar será exercida, nos termos do artigo 8º do Código de Processo Penal Militar, pelas autoridades elencadas no artigo 7º do mesmo diploma;
  1. Apesar da disposição, as referidas autoridades dificilmente exercem por conta própria o encargo, havendo, quase sempre, uma delegação, nos termos dos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do já mencionado artigo 7º.

Realizados os apontamentos necessários, vamos à figura do encarregado no inquérito policial militar.

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Nos termos do artigo 15 do Código de Processo Penal Militar, será encarregado, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente.

Importante ressaltar, aqui, que a autoridade militar originária (qualquer uma daquelas elencadas no artigo 7º do CPPM), como já observamos, pode, por conta própria, instaurar e se responsabilizar pelo andamento das investigações, mas o mais comum é que ela delegue tal função.

Assim, vai nos dizer o artigo 15 que o encarregado será oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente, sempre que possível.

O ‘sempre que possível’, aqui, tem papel fundamental, pois o fato da investigação não ser levada a efeito por um oficial de posto não inferior ao de capitão não maculará o procedimento.

Na verdade, essa prescrição é pouquíssimo observada na prática castrense, ficando a cargo dos oficiais subalternos (primeiro tenente e segundo tenente), quase sempre, o andamento do IPM.

Uma regra que não poderá ser desrespeitada, no entanto, é aquela que determina que a autoridade judiciária militar ostente grau hierárquico superior ao do imputado, ou que ele seja mais antigo do que este.

Isso porque vige no direito militar o princípio da hierarquia, que proíbe investigações intentadas por militares contra seus superiores.

Um outro ponto que deverá ser observado é o da possibilidade de se opor suspeição ao encarregado.

Há certa resistência nesse sentido, pois a doutrina majoritária entende pela impossibilidade de se arguir a suspeição da autoridade incumbida de investigar, pois o inquérito, em tese, é revestido pelo caráter de mero procedimento administrativo (não maculando, assim, posterior processo);

Nada mais equivocado, data vênia.

A um, pois existem, tanto no inquérito policial comum quanto no militar, provas que são irrepetíveis e que poderão ser valoradas pelo juiz no momento de proferir uma sentença penal condenatória.

A dois, pois a autoridade policial responsável pelo inquérito está submetida aos princípios que regem a Administração Pública, quais sejam a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da CRFB.

Por fim, importante destacar que são atribuições do encarregado (artigo 13):

a) tomar as medidas previstas no art. 12 (dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; colher todas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

b) ouvir o ofendido;

c) ouvir o imputado;

d) ouvir testemunhas;

e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

f) determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

h) proceder a buscas e apreensões, nos termos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

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