A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e assentou que o comparecimento da vítima em delegacia ou em juízo para prestar declarações não traduz manifestação de vontade inequívoca de representar.
O que pretendia o Ministério Público 🗒️:
- Anteriormente, o ministro Edson Fachin havia dado provimento a um recurso ordinário em habeas corpus para determinar que o juízo de origem intimasse a vítima para manifestar o interesse em representar criminalmente contra o acusado. O MP, irresignado, interpôs recurso contra a decisão;
- Segundo o MP, a necessidade de representação não se aplicaria no caso concreto, já que a denúncia foi recebida em 2017, muito antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19;
- O órgão ministerial também pontuou que “a manifestação da intenção da vítima em ver processado o acusado não é pautada por rigorismo formal, consoante remansosa jurisprudência do STF””.
O que decidiu a Turma 👨⚖️:
- A Turma não concordou com os argumentos do Ministério Público. Inicialmente, pontuou que o “artigo 171, § 5º, do CP retroage às ações penais que estavam em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor, ainda que recebida a denúncia”;
- A respeito do comparecimento da vítima à delegacia e em juízo, a Turma consignou que não restou configurada a existência de inequívoca manifestação da vítima no sentido de representar contra o acusado;
- “Cumpre esclarecer que o ato de comparecimento em Delegacia ou em Juízo ostenta significado plurívoco. Para tanto, basta memorar, por exemplo, que vítimas e testemunhas são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201, § 1º e 224, do CPP). Assim, desses atos processuais, isoladamente, não se pode extrair de maneira inequívoca o interesse da vítima em ver o acusado processado criminalmente”, destacou.
Assim, o agravo interposto pelo Parquet foi desprovido.
Número da decisão: RHC 215032 AGR/SC.