A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a uma apelação para reconhecer o redutor do ‘tráfico privilegiado’ ao caso de um homem condenado pelo delito de tráfico de drogas. Para a Câmara, a presença de diversas conversas sobre o tráfico de drogas no celular é precária para evidenciar que o réu se dedicava com afinco à atividade criminosa.
Vejamos o voto do relator, que foi seguido à unanimidade:
“(…) Entendo que, embora tenham sido localizadas diversas conversas sobre o tráfico de drogas no aparelho celular de Adrian, isso é precário para evidenciar que o réu se dedicava, com afinco, à atividade criminosa, mormente porque nenhuma outra prova se fez nesse sentido.
De mais a mais, sendo ele primário e sem antecedentes, e inexistindo informações sobre o réu integrar organização criminosa, entendo aplicável o tráfico privilegiado, que faço na fração de 2/3 tendo em vista a quantidade ínfima de droga apreendida com (nome do recorrente), tornando sua pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, estes no valor unitário mínimo.”
Número da apelação: 1503131-27.2021.8.26.0048.