Existência de diálogo que demonstra negociação de drogas não basta, por si só, para condenar réus por associação para o tráfico

Para Schietti, tribunal entendeu devida a condenação pela associação sem demonstrar o vínculo associativo estável e permanente.

A existência de conversa em que réus negociam drogas, por si só, não justifica a condenação pelo delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06. Foi o que decidiu o ministro Rogério Schietti, do STJ, ao diminuir para 6 anos a pena de um homem condenado a 10 anos de reclusão no Rio Grande do Sul.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entender que o crime de associação para o tráfico restou demonstrado a partir da interceptação do diálogo. Schietti discordou.

Inicialmente, o ministro pontuou que a jurisprudência do STJ possui entendimento pacífico no sentido de que “é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa” para condenar alguém pelo crime de associação para o tráfico.

“É necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas”, advertiu Schietti.

Para Schietti, o TJRS entendeu devida a condenação pela associação sem demonstrar o vínculo associativo estável e permanente. “Ao contrário, entendeu devida a condenação pela associação tão somente com base em apenas um diálogo interceptado entre o paciente e o corréu”.

O habeas corpus foi impetrado pela criminalista Lisiane Siqueira, membra do Concedo a Ordem, o projeto de monitoramento defensivo do Síntese Criminal.

Referência: Habeas Corpus 851.147/RS.

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