Fachin reconhece retroatividade do acordo de não persecução em processo já transitado em julgado

Para o ministro, apesar de haver título judicial transitado em julgado, o feito ainda estava em curso quando a Lei 13.964/19 entrou em vigor.
Fellipe Sampaio /SCO/STF

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um habeas corpus para reconhecer a retroatividade do acordo de não persecução em um processo já transitado em julgado. Na decisão, o ministro ressaltou que o feito ainda estava em curso quando a Lei 13.964/19 entrou em vigor.

Inicialmente, o ministro destacou que o acordo de não persecução penal trata-se de uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro que, assim como a transação penal e a suspensão condicional do processo, privilegia a justiça consensual e, certamente, impactará de forma positiva no sistema de justiça penal, na medida em que mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal nos casos de crimes de médio potencial ofensivo, quando atendidos os requisitos legais.

Além de contribuir com o desafogamento do Poder Judiciário e com a economia processual, esse mecanismo negocial garante a recomposição do dano provocado à vítima e à sociedade, acrescentou.

Para Fachin, a expressão “lei penal” existente no 5º, inciso XL, da Constituição Federal deve ser interpretada como gênero. Dessa forma, a expressão deve abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado (como, por exemplo, aquelas relativas ao direito de queixa ou de representação, à prescrição ou à decadência, ao perdão ou à perempção, a causas de extinção de punibilidade) ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo (como, por exemplo, admissão de fiança, alteração das hipóteses de cabimento de prisão cautelar). Essas normas, quando beneficiarem o réu, devem retroagir, nos termos do dispositivo constitucional em comento.

O ministro também pontuou que o recebimento da denúncia ou mesmo a prolação da sentença não são capazes de esvaziar a finalidade do acordo de não persecução penal, pois a sua celebração evita prisão cautelar, condenação criminal e seus efeitos (cumprimento de pena, reincidência, maus antecedentes, etc) e o próprio processo (com todas as fases recursais).

Além de precedentes da Corte, ele invocou a Orientação Conjunta 3/2018, da 2ª, 4ª e 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), que já admitia o acordo de não persecução no curso da ação penal. No mesmo sentido, o Enunciado 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, também citada por Fachin.

No presente caso, apesar de já terem sido proferidos a sentença e o acórdão condenatórios, e mesmo a despeito de haver um título judicial transitado em julgado, o feito ainda estava em curso quando a Lei 13.964/2019 entrou em vigor. Desse modo, imperativo é o reconhecimento do efeito retroativo do art. 28-A do CPP, arrematou.

Assim, a ordem foi concedida para reconhecer a retroatividade do art. 28-A do CPP, a fim de oportunizar ao Ministério Público a propositura do acordo.

Número: HC 217275 AGR.

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