O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, acatou os argumentos da Defensoria Pública e restabeleceu um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia declarado a ilicitude de provas colhidas por guardas municipais.
• Ao declarar a ilicitude, o TJSP pontuou que “de modo algum nosso direito vigente permite a guardas civis essa abordagem de transeuntes que caminham pelas ruas, até porque a atividade policial é reservada aos policiais civis e militares e, em nenhuma hipótese, aos guardas civis, aos quais não compete, repita-se, senão o zelo e o cuidado para com o patrimônio, instalações e os serviços da Municipalidade (Constituição Federal, artigo 44, parágrafos 4º, 5º e 8º)”.
📝A PRIMEIRA DECISÃO DE FACHIN: no dia 15.9.2023, o ministro deu provimento a um recurso do Ministério Público para afastar a nulidade reconhecida pelo TJSP e determinar que o tribunal prosseguisse na análise do mérito da apelação defensiva.
• Naquela oportunidade, Fachin invocou a decisão do Plenário do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 995, cuja tese se assentou no sentido de declarar inconstitucional “todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”.
🧑💼O AGRAVO DEFENSIVO: a Defensoria não concordou com o entendimento declinado pelo relator e interpôs agravo.
• Na peça, pontuou que “a Guarda Municipal tem a responsabilidade de proteção do patrimônio municipal, e salvo situação de clara e evidente flagrância, dentro dos estritos limites de sua atuação, não pode atuar para se substituir às atribuições constitucionais reservadas a outras polícias, inclusive a militar ou a civil”.
✔️FACHIN CONCORDOU COM A DEFESA: ao apreciar o agravo, Fachin se convenceu
• “Verifico que assiste razão ao Recorrente, tendo em vista que, embora esta Corte Suprema, no julgamento do ADPF 995/DF, tenha definido que as Guardas Municipais estão incluídas no Sistema de Segurança Pública previsto no art. 144 da CF/88, é de se notar que o julgado não promoveu alteração na competência constitucionalmente atribuída a tal categoria de agentes públicos, disposta no § 8º do referido artigo da Constituição Federal”, pontuou o ministro.
Assim, o relator reconsiderou da decisão que havia dado provimento ao recurso do Ministério Público e negou seguimento ao recurso, restabelecendo, assim, o acórdão do TJSP que declarou a ilicitude das provas.
Número da decisão: RE 1451377 AGR/SP.