Fato de acusado por tráfico não conseguir comprovar ocupação lícita não serve para justificar a prisão preventiva, decide STJ

No caso, ministro revogou a prisão preventiva decretada em desfavor de um paciente preso com 4,3g de cocaína e 19,07g de maconha
Crédito: Gustavo Lima/STJ.

A ausência de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento para a decretação da prisão preventiva.

Foi o que decidiu o ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do STJ, ao revogar a prisão cautelar imposta a um homem preso com 4,3g de cocaína e 19,07g de maconha em São Paulo.

No caso, a preventiva foi decretada com base em elementos genéricos, como o ‘fato’ de o tráfico de drogas ser o “verdadeiro flagelo atual da sociedade” e na ausência de comprovação de trabalho lícito do paciente.

Ao conceder o habeas corpus impetrado pela defesa e determinar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, o ministro Ribeiro Dantas invocou o entendimento pacífico do STJ no sentido de que “a ausência de comprovação de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento idôneo para fundamentar a custódia cautelar”.

Número da decisão: Habeas Corpus 882312.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão.

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