A ausência de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento para a decretação da prisão preventiva.
Foi o que decidiu o ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do STJ, ao revogar a prisão cautelar imposta a um homem preso com 4,3g de cocaína e 19,07g de maconha em São Paulo.
No caso, a preventiva foi decretada com base em elementos genéricos, como o ‘fato’ de o tráfico de drogas ser o “verdadeiro flagelo atual da sociedade” e na ausência de comprovação de trabalho lícito do paciente.
Ao conceder o habeas corpus impetrado pela defesa e determinar a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, o ministro Ribeiro Dantas invocou o entendimento pacífico do STJ no sentido de que “a ausência de comprovação de ocupação lícita, por si só, não constitui fundamento idôneo para fundamentar a custódia cautelar”.
Número da decisão: Habeas Corpus 882312.