Fato de acusado possuir registro de ato infracional análogo a tráfico não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, decide ministro Alexandre ao diminuir pena

Ministro pontuou que quantidade apreendida não era suficiente para afastar o tráfico privilegiado
Crédito para a foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu habeas corpus para diminuir a pena de um homem condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão. No caso, as instâncias anteriores deixaram de aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, em razão da existência de ato infracional análogo a tráfico na ‘ficha’ do réu.

O ministro pontuou que a quantidade de droga apreendida (13,1g de cocaína e 15,9g de maconha) não seria suficiente para, por si só, impedir a aplicação do tráfico privilegiado.

“A quantidade de droga apreendida, apesar do indiscutível potencial nocivo, não se mostra excessiva, de modo que
melhor se amolda ao caso a conclusão pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, cujo dispositivo é voltado a hipóteses como a presente, que retratam quadro de traficância eventual ou de menor gravidade”, pontuou o ministro.

Assim, a ordem foi concedida para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado, diminuir a pena para 1 ano e 8 meses, fixar o regime aberto e substituí-la por pena restritiva de direitos.

O habeas corpus foi impetrado pelo grande advogado criminalista Gustavo Falchi, membro do Concedo a Ordem, o maior projeto de monitoramento criminal defensivo dos tribunais superiores.

HC 233741.

Leia também

plugins premium WordPress