Fato de apenado ter cometido latrocínio tentado em pleno gozo de livramento condicional, por si só, não justifica determinação de realização de exame criminológico, decide STJ

Para ministro, decisão de tribunal local que cassou livramento condicional ao paciente foi justificado sob fundamentação genérica
Crédito: Lucas Pricken/STJ.

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um habeas corpus para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente o livramento condicional sem a realização de exame criminológico.

No caso, o apenado teve o benefício cassado em razão de decisão do Tribunal de Justiça local, que acolheu o recurso do Ministério Público para determinar a realização de exame criminológico, a fim de verificar o eventual preenchimento do requisito subjetivo.

Na decisão, o tribunal a quo pontuou que além do apenado cumprir pena de reclusão pela prática de delitos de tentativa de latrocínio e roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, ele praticou o primeiro crime em pleno gozo de livramento condicional anteriormente deferido.

Jesuíno Rissato não concordou.

Para o relator, o afastamento do livramento foi justificado “sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes, na longevidade de pena a cumprir, não tendo sido apontados elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a necessidade do exame técnico, até porque o paciente não ostenta registro de faltas disciplinares”.

Assim, o ministro concedeu a ordem para restabelecer o livramento condicional anteriormente deferido ao paciente.

Número da decisão: Habeas Corpus 791.712/SP.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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