
Em São Paulo, policiais, após receberem uma denúncia anônima, invadiram uma casa desabitada e acabaram descobrindo a existência de quase 1kg de cocaína. No local, que estava vazio, os agentes localizaram a identidade de um homem.
O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em desfavor do proprietário do documento. Mesmo com indícios absolutamente frágeis, o órgão imputou a ele a propriedade do entorpecente encontrado.
Em primeira instância, o juízo sentenciante rejeitou a pretensão da acusação e absolveu o réu. Na oportunidade, o magistrado consignou que “não ficou suficientemente comprovado que o acusado seria o responsável pelo depósito das substâncias apreendidas; tampouco ficou demonstrado com segurança que ele residia no imóvel em que o entorpecente foi localizado, nem que fosse proprietário do veículo no qual, ou próximo do qual, parte da droga foi encontrada”.
Na sentença, ele também pontuou que a casa desabitada foi a residência do réu e de sua família, mas estaria alugada para terceiros, não bastando a propriedade do local para “se estabelecer uma conexão absolutamente segura entre ele e as drogas apreendidas”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não concordou e reformou a sentença.
Ao dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, o tribunal condenou o homem a 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa, revoltada com a situação, impetrou habeas corpus perante o STJ. A relatora sorteada foi a ministra Laurita Vaz.
Inicialmente, acerca da autoria do delito, a ministra observou que que os próprios policiais responsáveis pela diligência admitiram que não realizaram nenhuma campana “que indicasse que o acusado residia no imóvel” e que o réu jamais foi visto pelos entrando ou saindo do local na época dos fatos”.
A relatora também advertiu que o fato de um documento ter sido encontrado no local não indicaria, por si só, a ligação com as drogas: “isso porque, nos termos indicados pelo Juízo sentenciante, “o fato de o documento do acusado ter sido encontrado na casa, que foi sua residência e de sua esposa e filhos, mas estaria alugada para terceiros”, pontuou.
“Assim, não há provas suficientes a indicar que o Paciente tenha vendido entorpecentes aos ocupantes do automóvel”, concluiu Laurita ao restabelecer a absolvição.
Número da decisão: HC 724.341/SP.
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