Fato de filhos menores de 12 anos morarem com a avó não basta para indeferir prisão domiciliar em favor de acusada, decide STJ

Na decisão, o relator, Jesuíno Rissato, pontuou que o STJ já decidiu que a lei não exige nenhum requisito além do fato de a ré ser mãe

O ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para substituir por prisão domiciliar a prisão preventiva de uma mulher presa com drogas em Goiás.

No caso, as instâncias de origem indeferiram o pedido de substituição feito pela defesa sob o argumento de que as crianças, uma de 3 anos e outra de 10, estavam morando com a avó há cerca de 3 meses.

“Considero que a fundamentação apresentada pelo fustigado juízo a quo se mostra correta, pois a substituição pretendida não tem lugar quando os filhos menores não estão morando com a paciente, como na hipótese, em que a própria paciente reconheceu, durante a audiência de custódia, que seus filhos residem com a avó há cerca de três meses”, ressaltou o TJGO ao manter a decisão do juízo de primeira instância.

Jesuíno não concordou.

Esta Corte Superior já decidiu que “para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição”, pontuou o ministro. (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma), ressaltou o ministro.

Assim, a ordem foi concedida para substituir a preventiva por domiciliar.

Número da decisão: Habeas Corpus 852.852/GO.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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