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Fato de imputada não ter sido encontrada para dar início ao cumprimento do ANPP não justifica rescisão do acordo sem que defesa se manifeste

Por vislumbrar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, desembargador deferiu liminar em habeas corpus para suspender processo
Reprodução: www.tjsp.jus.br.

O desembargador Leme Garcia, da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deferiu uma liminar em habeas corpus para suspender uma ação penal até o mérito do writ ser apreciado. No caso, um acordo de não persecução penal celebrado pela paciente e o Ministério Público foi rescindido após ela não ter sido encontrada para dar início ao cumprimento das condições estabelecidas.

Contextualização📃

  • A paciente foi denunciada após, em tese, ter subtraído para si, mediante abuso de confiança, a quantia de R$ 7.000,00 pertencentes a uma vítima idosa;

  • Após celebrar um acordo de não persecução penal, o Ministério Público requereu a intimação da paciente para dar início à execução do acordo;

  • A imputada não foi encontrada após diligências do oficial de justiça. O MP, então, se manifestou pela rescição do acordo, o que foi acatado pelo juízo de origem;

  • A defesa, que não teve a oportunidade de se manifestar antes da rescisão, impetrou habeas corpus requerendo o reconhecimento da nulidade da decisão.

O que decidiu o desembargador relator🧑‍⚖️

  • Para o relator Leme Garcia, embora o § 10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) discipline que o Ministério Público deverá comunicar ao juízo o descumprimento das condições estipuladas no ANPP para fins de rescisão do acordo, é necessário que seja oportunizado à defesa a possibilidade de manifestação acerca do pedido do MP;

  • “(…) Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indispensável ao i. magistrado oportunizar à defesa a manifestação acerca do pedido formulado pelo Ministério Público”, pontuou o relator;

  • Assim, ele concedeu a liminar para determinar a suspensão da marcha processual até o julgamento do mérito do habeas corpus.

Número da decisão: 2062483-32.2023.8.26.0000.

Clique aqui para acessá-la na íntegra.

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