Foi o que decidiu o ministro Sebastião Reis, do STJ, ao conceder habeas corpus em favor de um homem condenado a quase 8 anos de prisão.
No caso, o acusado foi preso por estar na companhia de pessoas que carregavam aproximadamente 10 gramas de maconha. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, a comprovação da efetiva comercialização ou destinação da droga não seria imprescindível para caracterizar o crime de tráfico.
Sebastião Reis Jr. não concordou. “A despeito de haver sido encontrado entorpecente com os corréus – em quantidade pequena –, pairam dúvidas acerca da traficância a ele imputado, pois, o fato de estar o paciente na companhia dos corréus com a posse de droga, por si só, não é suficiente para concluir que ele estava comercializando a droga”, advertiu o ministro inicialmente.
“Com efeito, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado”, arrematou o ministro ao conceder a ordem para desclassificar a conduta do paciente para porte de drogas para uso.
Referência: HC 839432.