Fato de indivíduo ter saído de terreno conhecido como ponto de tráfico e ter corrido ao avistar policiais não justifica abordagem, decide STJ ao absolver acusado

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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas para reconhece a ilicitude da busca pessoal realizada por policiais e absolver um paciente acusado por tráfico de drogas em São Paulo. Segundo os autos, ele foi abordado após ser visto saindo terreno de terreno supostamente conhecido por ser ponto de venda de entorpecentes. Além disso, o recorrente teria corrido ao ver a guarnição policial.

A decisão

A princípio, o ministro não conheceu do habeas corpus, visto que a impetração se deu em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido de revisão criminal feito pela defesa. Ao analisar a matéria, no entanto, o ministro verificou a existência de flagrante ilegalidade que justificava a concessão da ordem de ofício.

No mérito, ele observou que a busca pessoal realizada no paciente ocorreu apenas com base na alegação genérica de que o acusado foi visto saindo de um terreno baldio conhecido pelos policiais como ponto de tráfico de drogas e se pôs em fuga tão logo notou a presença dos policiais no local, demonstrando nervosismo e atitude suspeita, o que contrapõe a jurisprudência pacífica no STJ no sentido de que não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.

No caso, entendo que não foi demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual se deve reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e demais objetos e, por consequência, de todas as provas derivadas, com a consequente absolvição do paciente, ponderou o ministro.

Assim, a ordem foi concedida de ofício para reconhecer a ilicitude da busca pessoal e das demais diligências e absolver o paciente dos crimes imputados. Além disso, o ministro também determinou a soltura do impetrante.

Número: HC 779.155 /SP.

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