O fato de o celular ser utilizado também pelo réu e não exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa. Foi o que decidiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter uma decisão que considerou nulas as provas colhidas em aparelho telefônico da consorte de um paciente sem autorização judicial específica.
No caso analisado pelo STJ, policiais, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, encontraram o celular da esposa do investigado, que também seria utilizado por ele na prática dos delitos.
O magistrado de primeira instância ao analisar o caso considerou que as provas colhidas mediante devassa do citado celular eram ilícitas, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão destinava-se ao investigado, e não à sua esposa. Ao apreciar um recurso interposto pelo Ministério Público, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a decisão. No acórdão, o tribunal paulista pontuou que o investigado fazia uso efetivo e reiterado do aparelho, o que justificaria a quebra do sigilo sem autorização prévia e específica.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator da matéria no STJ, não concordou.
Inicialmente, o relator advertiu que o ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros não investigados. “Ora, se trata de direito constitucionalmente protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada para que possa ser mitigado, o que não se verifica na hipótese dos auto”, pontuou.
Em seguida, ele pontuou que o fato de o celular ser utilizado também pelo paciente – e não exclusivamente – não serviria para diminuir a proteção à intimidade de sua esposa. Para o ministro, “identificada a utilização do telefone da esposa também pelo paciente, seria necessário determinar de forma específica a quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local”.
“Conforme amplamente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é cediço que o resultado da diligência não justifica a ausência de autorização judicial específica. Com efeito, o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial”, esclareceu Reynaldo.
“Reafirmo que, conforme bem destacado pelo Magistrado de origem, “a decisão não pode ser interpretada como carta branca para que as autoridades tenham o poder de quebrar o sigilo de terceiros para, posteriormente, ser feito o juízo de pertinência e utilidade. Este juízo deve ser anterior, fundamentando a decisão que defere a quebra do sigilo”, arrematou o relator.
Assim, a nulidade das provas decretada pelo juízo de piso foi mantida.
Número da decisão: HC 792.531.