Fato de prisão ter sido decretada com base na menção genérica à gravidade do crime de tráfico justifica o deferimento de liminar em habeas corpus, decide ministro

Decisão ressalta que a prisão preventiva exige fundamentação concreta, não bastando argumentos genéricos sobre a gravidade do crime e a repercussão social.
Foto: reprodução/STJ.

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu uma liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva de um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas em São Paulo.

Na decisão, o ministro destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo baseou-se em fundamentos genéricos, como a gravidade do delito e a repercussão social da conduta, o que configura constrangimento ilegal;

O caso envolveu um réu que havia sido condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas, mas que inicialmente teve o direito de apelar em liberdade.

Após o julgamento da apelação defensiva, o tribunal paulista decretou a prisão preventiva, alegando circunstâncias desabonadoras do crime e a necessidade de garantir a paz pública.

Ao concluir pela ilegalidade da prisão, Sebastião pontuou que a determinação da expedição de mandado de prisão antes do trânsito em julgado da condenação sem fundamentação caracteriza constrangimento ilegal.

Assim, a liminar em habeas corpus foi deferida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento definitivo do writ em liberdade.

Referência: Habeas Corpus 949320.

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